Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Elektro - Eletricidade e Serviços S.A. -
Réu: Suzano Papel e Celulose S.A. - Acerca da petição de fls. 1.060/1.061, esclareço à parte ré que a transferência de valores é feita de forma automática para a conta bancária indicada pela respectiva parte, sendo, portanto, desnecessário o seu deslocamento junto à instituição financeira. No mais, diante da indicação dos dados bancários pelas partes (fls. 1.060/1.061 e fl. 1.064), cumpra-se integralmente a decisão de fl. 1.057. Às providências necessárias.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Daniel Cavenco Bolis (OAB 330689/SP) Processo 0801033-89.2018.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elektro - Eletricidade e Serviços S.A. - Intimação da parte autora para informar, no prazo de 05 dias, os dados bancários para restituição de valores.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0801033-89.2018.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Elektro - Eletricidade e Serviços S.A. -
Réu: Suzano Papel e Celulose S.A. - Decisão de fls. 1057: "Diante da comprovação das exigências do artigo 34 do Decreto-Lei nº3.665/41, conforme determinado na sentença de fls. 710/717 (fls. 853/856 e 857/911, 1.028/1.029, 1.036 e 1.050),
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Daniel Cavenco Bolis (OAB 330689/SP) Processo 0801033-89.2018.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de levantamento à parte ré do valor depositado nos autos referente ao valor total da indenização, ou seja, R$ 172.800,00 (cento e setenta e dois mil e oitocentos reais), mais os rendimentos da subconta (fls.634), determinando-se a expedição da respectiva guia de levantamento/alvará, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído. E, quanto ao valor remanescente depositado, desde já defiro o levantamento de referida quantia em favor da parte autora (fls.710/717), determinando-se a expedição da respectiva guia de levantamento/alvará, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído. Ainda, quanto à publicação de fls. 1.052, de fato, referida publicação foi equivocada, devendo, por isso, as partes desconsidera-la. Por fim, após cumpridas as determinações acima, e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os presentes autos após observadas as formalidades legais, conforme sentença de fls. 710/717. Às providências e intimações necessárias. "
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elektro - Eletricidade e Serviços S.A. -
Réu: Suzano Papel e Celulose S.A. - Intimação da parte autora para manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre a certidão referente ao cumprimento negativo do mandado de fl. 352
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Rafael Gunkel (OAB 391369/SP), Daniel Cavenco Bolis (OAB 330689/SP) Processo 0801033-89.2018.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Elektro - Eletricidade e Serviços S.A. -
Réu: Suzano Papel e Celulose S.A. - Decisão de fls. 1057: "Diante da comprovação das exigências do artigo 34 do Decreto-Lei nº3.665/41, conforme determinado na sentença de fls. 710/717 (fls. 853/856 e 857/911, 1.028/1.029, 1.036 e 1.050),
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Daniel Cavenco Bolis (OAB 330689/SP) Processo 0801033-89.2018.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de levantamento à parte ré do valor depositado nos autos referente ao valor total da indenização, ou seja, R$ 172.800,00 (cento e setenta e dois mil e oitocentos reais), mais os rendimentos da subconta (fls.634), determinando-se a expedição da respectiva guia de levantamento/alvará, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído. E, quanto ao valor remanescente depositado, desde já defiro o levantamento de referida quantia em favor da parte autora (fls.710/717), determinando-se a expedição da respectiva guia de levantamento/alvará, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído. Ainda, quanto à publicação de fls. 1.052, de fato, referida publicação foi equivocada, devendo, por isso, as partes desconsidera-la. Por fim, após cumpridas as determinações acima, e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os presentes autos após observadas as formalidades legais, conforme sentença de fls. 710/717. Às providências e intimações necessárias. "
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elektro - Eletricidade e Serviços S.A. -
Réu: Suzano Papel e Celulose S.A. - Intimação da parte autora para manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre a certidão referente ao cumprimento negativo do mandado de fl. 352
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Rafael Gunkel (OAB 391369/SP), Daniel Cavenco Bolis (OAB 330689/SP) Processo 0801033-89.2018.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2022, 12:17
Definitivo
12/12/2022, 12:17
Ato ordinatório
12/12/2022, 07:15
Ato ordinatório
12/12/2022, 07:15
Ato ordinatório
12/12/2022, 07:15
Ato ordinatório
12/12/2022, 07:15
Ato ordinatório
12/12/2022, 07:15
Ato ordinatório
12/12/2022, 07:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 07:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 07:15
Ato ordinatório
27/09/2022, 11:25
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)