Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente acerca do teor da certidão de f. 361-370, bem como requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 08:08
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:23
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
18/03/2026, 17:48
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
18/03/2026, 17:48
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:05
Publicação
26/02/2026, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - [...] II - Após, intime-se a parte devedora para, em 15 dias, cumprir voluntariamente o julgado e pagar o valor de R$7.475,51 (sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), conforme demonstrativo de débito juntado pela parte credora, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros desde a data do cálculo da parte credora até o efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%. III - Fica a parte executada também ciente de que, transcorrido o prazosem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC), sob pena de preclusão. IV - Caso a parte devedora não efetue o pagamento da dívida no prazo estipulado, intime-se o credor para atualizar o débito, fazendo constar na planilha de atualização os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, que desde já fixo em 10%(dez por cento) do valor da dívida atualizada + a incidência da multa de 10%(dez por cento) prevista do artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil e dar prosseguimento ao feito executório. V - Havendo o pagamento de quantia incontroversa, desde já, autorizo o levantamento/transferência em favor da parte Exequente, independentemente de conclusão. VI - Caso seja formulado pela parte exequente, pedido de bloqueio on-line de valores, venham os autos conclusos na fila "concluso p/decisão - Sisbajud".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - [...] II - Após, intime-se a parte devedora para, em 15 dias, cumprir voluntariamente o julgado e pagar o valor de R$7.475,51 (sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), conforme demonstrativo de débito juntado pela parte credora, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros desde a data do cálculo da parte credora até o efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%. III - Fica a parte executada também ciente de que, transcorrido o prazosem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC), sob pena de preclusão. IV - Caso a parte devedora não efetue o pagamento da dívida no prazo estipulado, intime-se o credor para atualizar o débito, fazendo constar na planilha de atualização os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, que desde já fixo em 10%(dez por cento) do valor da dívida atualizada + a incidência da multa de 10%(dez por cento) prevista do artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil e dar prosseguimento ao feito executório. V - Havendo o pagamento de quantia incontroversa, desde já, autorizo o levantamento/transferência em favor da parte Exequente, independentemente de conclusão. VI - Caso seja formulado pela parte exequente, pedido de bloqueio on-line de valores, venham os autos conclusos na fila "concluso p/decisão - Sisbajud".
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 07:55
Ato ordinatório
24/02/2026, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 12:59
Ato ordinatório
24/02/2026, 12:59
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/01/2026, 14:25
Recebimento
27/11/2025, 16:50
Mero expediente
27/11/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 10:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/09/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:15
Custas
19/09/2025, 07:13
Custas
19/09/2025, 07:13
Custas
17/09/2025, 18:15
Publicação
17/09/2025, 08:30
Publicação
16/09/2025, 00:26
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:17
Ato ordinatório
12/09/2025, 18:29
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:51
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 14:32
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:32
Reativação
25/07/2025, 14:22
Reativação
25/07/2025, 14:22
Trânsito em julgado
25/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antonio Almeida de Moraes Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO ENTREGA DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ALMEIDA DE MORAES contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí/MS que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Devolução de Valores Cobrados Indevidamente em Dobro e Danos Morais proposta em face de Banco BMG S/A. O Autor alega ter sido induzido a erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado (RMC), operação que resultou em descontos mensais em sua folha de pagamento. Requereu a nulidade do contrato, repetição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) definir se é possível a conversão da operação em empréstimo consignado convencional com recálculo das parcelas; e (iii) verificar a possibilidade da devolução em dobro da cobrança indevida e apurar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de entrega do cartão e de qualquer movimentação posterior por meio deste instrumento indica que o consumidor não teve plena ciência da natureza da contratação, revelando vício de consentimento por erro substancial. A prova documental revela apenas a assinatura do termo de adesão e o depósito em conta do valor emprestado, sem que o banco tenha demonstrado efetiva ciência ou uso do cartão por parte do consumidor. Diante da confusão gerada pela contratação de cartão de crédito com RMC como se fosse empréstimo consignado comum, impõe-se a conversão do contrato na modalidade desejada pelo consumidor, nos termos dos arts. 144 e 184 do Código Civil, com recálculo do saldo devedor mediante taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé por parte da instituição financeira. A situação narrada não ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, não sendo apta a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) pode ser convertida em empréstimo consignado convencional quando demonstrado erro substancial do consumidor quanto à natureza da operação. A ausência de entrega e de utilização do cartão configura vício de consentimento, autorizando a convalidação do contrato conforme a real intenção do contratante. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé do fornecedor. A contratação equivocada de RMC, desacompanhada de dano efetivo à esfera moral do consumidor, não justifica indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 144 e 184; CPC, arts. 355, I, e 373, I; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0851584-26.2024.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 28.04.2025.TJMS, Apelação Cível n. 0801313-13.2021.8.12.0035, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 19.04.2022.TJMS, Apelação Cível n. 0834312-53.2023.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 28.10.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801226-70.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antonio Almeida de Moraes Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801226-70.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antonio Almeida de Moraes Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801226-70.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 10:52
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2025, 10:52
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2025, 10:52
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:39
Petição (Contra-razões)
23/04/2025, 13:01
Petição (Apelação)
11/04/2025, 09:16
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:42
Publicação
20/03/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Almeida de Moraes -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164/MS), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0801226-70.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial declarando resolvido o mérito da demanda, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Requerida que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atento aos ditames do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe. P.R.I.C.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:57
Ato ordinatório
18/03/2025, 18:31
Recebimento
07/03/2025, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 14:39
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:39
Ato ordinatório
03/12/2024, 04:25
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:47
Ato ordinatório
11/11/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 11:33
Ato ordinatório
07/11/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Almeida de Moraes -
Réu: Banco BMG S/A - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164/MS), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0801226-70.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 21:13
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:02
Ato ordinatório
31/10/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:33
Ato ordinatório
24/10/2024, 02:08
Ato ordinatório
10/10/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Almeida de Moraes - Intimação do autor para se manifestar a respeito da contestação apresentada, em quinze dias.
Intimação - ADV: Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0801226-70.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
09/10/2024, 00:00
Publicação
08/10/2024, 21:19
Ato ordinatório
08/10/2024, 08:04
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:02
Petição (Contestação)
03/10/2024, 07:02
Ato ordinatório
02/10/2024, 15:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:45
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
02/10/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 08:33
Ato ordinatório
13/08/2024, 15:38
Expedição de documento (Carta)
13/08/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Almeida de Moraes -
Réu: Banco BMG S/A - Certifico e dou fé que foi designada Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 para o dia 02/10/2024 às 13:40h, a ser realizada de forma PRESENCIAL, autorizando-se, excepcionalmente, por videoconferência, os advogados, defensores, promotores e partes que residam fora da comarca. Os de fora da comarca que optarem por videoconferência, deverão acesar o site do Tribunal de Justiça no seguinte link: ht ps:/ www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, clicar no link referente à Sala de Audiências do CEJUSC de Naviraí, acesar a sala de espera e aguardar a realização da audiência. Observações: 1 - Os de fora da comarca que optarem por realizar a audiência por meio de um aparelho de celular, deverão baixar, antecipadamente, o aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente no aplicativo Play Store (Android) ou Ap Store (IOS) e, no dia designado, acesar a página do TJMS através do link acima, sob pena de serem considerados ausentes. 2 - Os de fora da comarca que optarem por realizar a audiência por meio de um computador não precisarão baixar o aplicativo. Deverão ter microfone, caixa de som (conectados à rede de internet) e acesar o link acima, sob pena de serem considerados ausentes. 3 - Caso não disponha dos meios eletrônicos necesários para o aceso à videoconferência, deverá comparecer ao edifício do Fórum local, com endereço na Rua Higino Gomes Duarte, 15, Centro, Naviraí-MS, na data e hora designadas, para que sua oitva seja realizada de forma presencial, sob pena de ser considerado ausente. 4 - É ônus daquele que for participar por videoconferência posuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial, sob pena de ser considerado ausente. 5 - Cada participante, para maior segurança e no momento da audiência, deverá estar de pose de documento pesoal com foto. Qualquer dúvida, entrar em contato pelos telefones (67) 3924-4164, (67) 9.9823-946 (whats), (67) 3924-421 ou (67) 9.963-3487 (whats). Naviraí (MS), 2 de julho de 2024.
Intimação - ADV: Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0801226-70.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
25/07/2024, 00:00
Publicação
24/07/2024, 20:56
Ato ordinatório
24/07/2024, 07:57
Ato ordinatório
23/07/2024, 14:41
Ato ordinatório
23/07/2024, 14:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/07/2024, 13:30
Ato ordinatório
22/07/2024, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 13:27
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
22/07/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Almeida de Moraes -
Réu: Banco BMG S/A - I -
Intimação - ADV: Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0801226-70.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de concilação, conforme pauta organizada pelo CEJUSC, observando-se que a citação deverá ocorer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 34, caput, do NCPC). O expediente citatório também deverá conter advertência expresa de que a parte requerida deverá comparecer à audiência acompanhada de Advogado, Defensor Público ou, ainda, de Advogado do Núcleo de Prática Jurídica da UEMS, salientando que eses dois últimos órgãos prestam asistência judiciária gratuita, bem como que a ausência injustificada à audiência implicará a prática de ato atentatório à dignidade da justiça que será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 34, § 8º e §9º, NCPC). Ficará, ainda, ciente de que o desinterese na realização da audiência de concilação e mediação deverá ser comunicado expresamente ao juízo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 34, § 5º, NCPC). A parte requerida deverá ser cientificada de que o prazo para contestar é de 15 dias úteis contados da data da audiência, caso infrutífera a tentativa de solução amigável, ou, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, caso haja desinterese nesta, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora na inicial (art. 35 e 34 do NCPC). II – A intimação da parte autora para a audiência será feita na pesoa de seu Advogado, via Diário da Justiça (art. 34, § 3º, NCPC), salvo se estiver sendo asistida pela Defensoria Pública, caso em que deverá ser intimada pesoalmente (186, §2º do NCPC), ficando igualmente advertida de que a ausência injustificada à audiência implicará a sanção prevista no § 8º do art. 34 do CPC. IV - Caso haja composição amigável e existindo interese de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e, após, conclusos. V - Restando inexitosa a tentativa de acordo, aguarde-se o prazo da contestação. VI. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 dias, permitndo-se a produção de prova.VI. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. VII. Presente interese de incapaz, vista ao Ministério Público e, após, concluso. Intimem-se. Cumpra-se.