Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 10:02
Ato ordinatório
15/04/2026, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 18:17
Entrega em carga/vista
14/04/2026, 18:17
Custas
14/04/2026, 16:48
Custas
14/04/2026, 16:48
Custas
14/04/2026, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 16:47
Ato ordinatório
14/04/2026, 16:47
Ato ordinatório
14/04/2026, 16:45
Reativação
27/02/2026, 13:10
Reativação
27/02/2026, 13:10
Trânsito em julgado
27/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Rosilene Correia da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Civalda de Souza Silva Repre. Legal: Civalda de Souza Silva DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli
Interessado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA DE CONTA DIGITAL E EMPRÉSTIMOS MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DESNECESSÁRIA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA E GRUPO ECONÔMICO. RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIOMETRIA OU CONTRATO ASSINADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O exaurimento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova (expedição de ofício) quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado acerca da fraude na abertura da conta, sendo despiciendo o rastreio da destinação dos valores por terceiros fraudadores. 3. As empresas que compõem o mesmo conglomerado econômico e se apresentam ao mercado sob a mesma marca respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, por força da Teoria da Aparência e da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. No mérito, incumbe à instituição financeira provar a regularidade da contratação (art. 373, II, Código de Processo Civil), sendo certo que a ausência de contrato assinado ou biometria facial válida, somada ao uso de telefone diverso do titular, comprova a fraude na abertura da conta digital. 5. A instituição que permite a abertura de conta fraudulenta responde solidariamente pelos danos, pois sua conduta negligente é condição sine qua non para o recebimento dos valores de empréstimos fraudulentos contraídos em outros bancos, integrando a cadeia de fornecimento e o nexo causal. 6. O dano moral decorrente de fraude bancária que resulta em descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), de modo que valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e razoável, atendendo às finalidades punitiva e compensatória, devendo ser mantido. 7. Recurso improvido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801385-13.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Rosilene Correia da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Civalda de Souza Silva Repre. Legal: Civalda de Souza Silva DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli
Interessado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801385-13.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:45
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 12:45
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 12:45
Ato ordinatório
10/11/2025, 13:55
Recebimento
31/10/2025, 10:34
Ato ordinatório
31/10/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:14
Entrega em carga/vista
06/10/2025, 09:14
Petição (Apelação)
26/09/2025, 13:46
Recebimento
05/09/2025, 16:09
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 07:30
Entrega em carga/vista
05/09/2025, 07:30
Publicação
05/09/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos e, no mérito, dou-lhes provimento para o fim de que o dispositivo da sentença passe a constar com o seguinte teor: "[...] B) CONDENAR a parte Requerida a restituir, na forma simples, o valor dos descontos do benefício previdenciário da parte Requerente referente à contribuição sindical acima citada, devendo a devolução ocorrer de uma única vez, acrescida de juros e correção monetária, os quais, em razão da Lei n. 14.905, de 28/06/2024, deverão seguir os parâmetros e taxas adotados nos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, respeitado o quinquênio que antecedente o ajuizamento da presente ação (art. 27, CDC). C) CONDENAR as Rés, solidariamente, a pagar em favor da parte Requerente o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E do IBGE, a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de acordo com ataxalegal, que corresponde àtaxareferencial do SELIC, deduzido o índice IPCA-E, a contar do trânsito em julgado. Condeno, ainda, a parte Ré ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que à luz do art. 85, §2º, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação." Mantenho a sentença inalterada quanto ao mais. P.R.I.C.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:11
Ato ordinatório
03/09/2025, 12:10
Recebimento
28/08/2025, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 15:13
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 16:14
Recebimento
29/05/2025, 17:36
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:37
Entrega em carga/vista
25/04/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:56
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 14:32
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 13:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:42
Publicação
20/03/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosilene Correia da Silva, Representada Por Civalda de Souza Silva - Ré: Banco Daycoval S/A, Banco Pan S.A. -
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0801385-13.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO PROCEDENTE os pedidos formulados por Rosilene Correia da Silva, Representada Por Civalda de Souza Silva em face de Banco Pan S.A. e outros, ambos qualificados nos autos, para o fim de: A) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes decorrente do contrato n. 381629889 (Banco Pan S/A), dos contratos n. 50-017608293/24 e n. 50-017608295/24 (Banco Daycoval S/A), bem como do cadastro da conta bancária em nome da Autora na instituição Banco NU Financeira S/A, determinando o fechamento desta, caso ainda não providenciado. B) CONDENAR a parte Requerida a restituir, na forma simples, o valor dos descontos do benefício previdenciário da parte Requerente referente à contribuição sindical acima citada, devendo a devolução ocorrer de uma única vez, acrescida de juros de 1% (um por cento) a partir da citação, bem como de correção monetária pelo IGPM/FGV a contar da data de cada desconto, respeitado o quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação (art. 27, CDC); C) CONDENAR a parte Requerida a pagar em favor da parte Requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo IGPM/FGV a partir do arbitramento (súmula n. 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar desde o dia do evento danoso (primeiro desconto indevido relativo ao contrato descrito na inicial), até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que à luz do art. 85, § 2º, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe. P.R.I.C.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:57
Ato ordinatório
18/03/2025, 18:24
Recebimento
07/03/2025, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 14:38
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:38
Ato ordinatório
03/12/2024, 04:26
Ato ordinatório
14/11/2024, 08:01
Ato ordinatório
14/11/2024, 08:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2024, 08:09
Ato ordinatório
24/10/2024, 02:09
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 15:50
Ato ordinatório
19/09/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:53
Recebimento
09/09/2024, 17:28
Ato ordinatório
09/09/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosilene Correia da Silva, Representada Por Civalda de Souza Silva - Ré: Banco Daycoval S/A, Banco Pan S.A. - Intimação das partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, bem como informem se posuem interese na designação de sessão de concilação e mediação.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0801385-13.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -