Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Mario da Silva Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Mario da Silva Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) EMENTA - APELAÇÃO - RECURSO DO REQUERIDO - DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO - COMPENSAÇÃO COM O VALOR SUPOSTAMENTE CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DO REQUERENTE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de qualquer documento que comprove a contratação do empréstimo e a manifestação de vontade do consumidor impede o reconhecimento da existência de relação jurídica válida, ônus probatório que incumbia ao fornecedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da jurisprudência consolidada, sendo cabível, na hipótese, a redução do montante arbitrado para R$ 4.000,00 diante da baixa gravidade dos fatos e das circunstâncias do caso concreto. Não comprovados os depósitos alegadamente efetuados pelo Requerido, é inviável a compensação dos valores, por falta de provas do alegado. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais. EMENTA - RECURSO ADESIVO DO REQUERENTE - DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - REPETIÇÃO EM DOBRO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando configurada violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme fixado no EAREsp 676.608/RS, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. Os juros de mora nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 54 do STJ e previsão do art. 398 do CC. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a repetição do indébito em dobro e fixar a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801459-28.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento, nos termos do voto da Relatora..