Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão f. 164: "Vistos etc. Rejeito a preliminar de ausência de documentação, pois os documentos juntados com a inicial são suficientes para aquela fase postulatória, ainda que venham a ser complementados na posterior fase instrutória. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende da instrução. Fixo como pontos controvertidos os termos do negócio supostamente realizado entre as partes, notadamente quanto à forma da autorização da empresa requerida para a tomada dos serviços, assim como os demais fatos da inicial, em contraponto às teses da contestação. Para tanto, defiro a prova documental, o depoimento pessoal e a prova testemunhal. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. As partes poderão arrolar testemunhas em 15 dias, cabendo a elas a intimação extraprocessual das testemunhas. As partes deverão ser intimadas pelo correio, com AR, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. Intimem-se." Certidão f. 165: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/10/2026 Hora 13:15 Local: Sala 3ª Vara Cível"