Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Roberto Adão Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Elcio Curado Brom (OAB: 1516/GO) EMENTA - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE PROCESSUAL - FALTA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0801808-60.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por Roberto Adão contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de exibição de documentos movida contra o Estado do Rio Grande do Sul S/A, sob o fundamento de falta de interesse processual, pois não houve comprovação de prévio pedido administrativo atendido de forma insatisfatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão controvertida é a existência de interesse processual para a propositura da ação de exibição de documentos, sendo necessário demonstrar a pretensão resistida, com a comprovação do pedido administrativo não atendido ou da recusa efetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença de primeiro grau fundamenta-se no entendimento de que a mera alegação de que o pedido foi realizado via portal do consumidor e via e-mail não comprova a recusa da instituição financeira, já que não houve confirmação do recebimento ou do descumprimento de prazo razoável para o atendimento da solicitação, conforme exigido pelo STJ (REsp 1.349.453/MS - Tema 648). O entendimento do TJMS é no sentido de que para a viabilidade da ação de exibição de documentos é necessário comprovar o interesse processual, que depende da demonstração de pretensão resistida, com o devido prévio pedido administrativo não atendido pela parte adversa. No caso, a parte apelante não comprovou a efetiva recusa da instituição financeira, nem o cumprimento dos requisitos exigidos pelo STJ, o que ensejou a decisão de indeferimento da inicial por falta de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de indeferimento da inicial. Tese de julgamento: A ação de exibição de documentos exige a comprovação de interesse processual, o que só se caracteriza com a demonstração de pretensão resistida, consistindo na recusa da parte adversa em atender ao pedido de exibição de documentos após um prévio requerimento administrativo e o decurso de prazo razoável para atendimento. O simples pedido, sem comprovação de que a parte adversa tenha recebido e se negado a atender o pedido, não é suficiente para configurar a recusa e, portanto, não caracteriza o interesse processual necessário para a propositura da ação de exibição de documentos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, III, 321, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Lei 9.504/1997, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648); TJMS, Apelação Cível n. 0804363-84.2024.8.12.0021, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, julgado em 18/11/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0838147-15.2024.8.12.0001, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, julgado em 04/11/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.