Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Dirce de Oliveira Lima Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA 1368/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por Dirce de Oliveira Lima contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica com a associação requerida, determinou o cancelamento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (CONTRIB. AAPEN), condenou à repetição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A Apelante busca a majoração dos danos morais e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, em vez da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A fixação do dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a situação econômica das partes. 4) A majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 compatibiliza-se com a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a jurisprudência do Tribunal de Justiça em casos análogos. 5) Os honorários sucumbenciais devem observar a regra do art. 85, § 2º, do CPC, aplicável quando o proveito econômico baseado na condenação se mostra irrisório, autorizando o uso do valor atualizado da causa como base de cálculo. 6) A aplicação da tese firmada no Tema 1368/STJ, ainda não considerada na sentença, impõe a fixação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora até a véspera da vigência da Lei n.º 14.905/2024, por se tratar de matéria de ordem pública. 7) A adequação dos consectários legais pode ser realizada de ofício, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido. Tese de julgamento: 1) O valor da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorado quando o montante fixado não se mostrar adequado às circunstâncias do caso concreto. 2) Os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa quando a base de cálculo fundada na condenação resultar em remuneração irrisória, conforme art. 85, § 2º, do CPC. 3) A taxa Selic constitui índice aplicável de atualização monetária e juros de mora, nos termos do Tema 1368/STJ, até a véspera da vigência da Lei n.º 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 17, 85, §§ 2º e 8º, 219, 344, 355, 373, II, 487, I, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010. CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.076 (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP, 1.906.618/SP). STJ, Tema 1368. TJMS, Apelação Cível n. 0804038-24.2024.8.12.0017, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 30/04/2025. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.647.259/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02/12/2024. STJ, AgInt no REsp 2.173.703/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27/11/2024. STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/05/2021. STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26/04/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802081-39.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..