Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3185783/MS (2026/0061602-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE BARBOSA ROMERO
ADVOGADO: ERIKA PAES LEMES PAIVA - MT025435
AGRAVADO: TATIANA LEITE GARCIA CARDOSO
ADVOGADO: ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER - MT019801
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE BARBOSA ROMERO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Barbosa Romero Advogada: Ana Paula Jesus Araujo (OAB: 22710/MT)
Apelante: Tatiana Leite Garcia Cardoso Advogado: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB: 19801/MT) Apelada: Tatiana Leite Garcia Cardoso Advogado: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB: 19801/MT)
Apelado: José Barbosa Romero Advogada: Ana Paula Jesus Araujo (OAB: 22710/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA JUNTADAS PELA AUTORA APÓS A INICIAL - IMAGENS QUE ESTAVAM EM PODER DE TERCEIRO - POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E VIAS DE FATO - FATO COMPROVADO NOS AUTOS POR VÍDEO DE CÂMERA DE SEGURANÇA - ATO ILÍCITO DEVIDAMENTE COMPROVADO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo réu quando não questionada a autenticidade do documento em momento oportuno e os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador sobre os fatos alegados pela autora. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, pelo que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas além das constantes dos autos. Logo, não se revela a existência de qualquer vício na sentença, mas tão somente a insurgência da parte que não teve a sua tese acolhida. Deve ser mantida a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que comprovado nos autos, por imagens de câmera de segurança que capturou o fato descrito na inicial, que o réu deu dois tapas no rosto da autora, e também um beijo forçado na boca, quando era atendido por ela no comércio em que trabalhava. A fixação do valor do dano moral deve atender a determinados balizamentos, que obedeçam ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de intensidade do sofrimento enfrentado, às condições pessoais do ofensor e do próprio ofendido, ao grau de suportabilidade do encargo, sem se consubstanciar em enriquecimento sem causa à vítima, além de proporcionar o sentimento reparatório e didático para o ofensor, sempre com preponderância do bom senso e da razoabilidade do encargo. Valor majorado da indenização. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802235-62.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ BARBOSA ROMERO E DERAM PROVIMENTO AO APELO DE TATIANA LEITE GARCIA CARDOSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.