Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Ribas Sanabria Santana Advogado: Gustavo Pinheiro Davi (OAB: 68119/DF)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM DESCONTO DE FOLHA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Maria Aparecida Ribas Sanabria Santana contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com pedido de restituição de valores e danos morais, em face de Banco BMG S/A. A apelante alegou que a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada sem o devido esclarecimento, caracterizando vício de consentimento, uma vez que o contrato não teria sido bem compreendido pela autora, que buscava empréstimo consignado comum e não o cartão com RMC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), diante da alegação de vício de consentimento, e se a falta de clareza nas informações prestadas pelo banco à consumidora enseja a nulidade do contrato ou devolução dos valores pagos. Análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com ênfase no princípio da informação adequada e clara, e a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de primeiro grau foi mantida, uma vez que restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores pela apelante. Não foi demonstrado erro, coação ou outro vício de consentimento, visto que a contratação foi realizada de forma válida, com assinatura digital e reconhecimento biométrico da autora, conforme exigências legais. A alegação de que a autora desejava contratar um empréstimo consignado simples e não um cartão de crédito com RMC não foi suficiente para demonstrar a nulidade do contrato, sendo sua adesão válida, conforme o entendimento consolidado do Tribunal. A questão da falta de clareza nas informações prestadas não foi evidenciada, uma vez que os documentos mostram que a autora recebeu os valores acordados e utilizou o crédito disponibilizado de forma consciente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem se posicionado no sentido da validade das contratações dessa modalidade de crédito, com a devida comprovação do uso e conhecimento do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando realizada com o devido esclarecimento e não há comprovação de vício de consentimento. A inexistência de erro ou coação durante a adesão ao contrato e a comprovação do recebimento dos valores tornam improcedente a alegação de nulidade do negócio jurídico. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802866-11.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.