Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. I - Efetue-se a evolução de classe do processo de conhecimento para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa. II - Fixo os honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. III - Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. IV Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem conclusos para decisão. V - Não impugnada a execução, proceda-se na forma do §3º, do artigo 535, do CPC, expedindo-se precatório e/ou requisição de pequeno valor, conforme o caso. VI Em caso de ausência de impugnação, não serão fixados honorários advocatícios no cumprimento de sentença, ainda que o(s) crédito(s) seja(m) pago(s) por meio de requisição de pequeno valor, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1190. VII - Efetuados os pagamentos, expeçam-se alvarás para liberação das quantias depositadas, caso juntado o contrato em tempo hábil. VIII - Após, voltem conclusos para extinção do processo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.