Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da Sentença retro: " O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). O processo encontra-se paralisado por inércia da parte exequente, que não deu o andamento necessário ao feito. Por outro lado, cumpre consignar que, em sede de Juizados Especiais, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95), de modo que a intimação, na pessoa do advogado, é suficiente para tanto. Sendo assim, julgo extinto o processo, na forma do que dispõem o artigo 58, inciso I, da Lei estadual n. 1.071/90 e o artigo 485, inciso III, do CPC. Sem custas e despesas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. "