Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Pedro Afonso Florentim Alves Advogada: Alysson Victor Ferrero Santos (OAB: 30167/MS) Advogado: Paulo César Martins (OAB: 14622/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA SUCESSIVIDADE MEDIANTE RECIBOS DE PAGAMENTO (HOLERITES) - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS POR LONGO PERÍODO - NULIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II E IX, DA CF - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - TEMA 916 DO STF - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ADI 5090/DF (MÍNIMO IPCA) - JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Os recibos de pagamento (holerites) acostados aos autos constituem prova idônea e robusta para demonstrar a existência da relação jurídica e a continuidade da prestação de serviços, evidenciando a sucessividade das contratações temporárias, independentemente da apresentação da íntegra dos contratos escritos. 2.A renovação sucessiva de contratos temporários para o exercício de função de natureza permanente, como a de professor, sem a realização de concurso público, viola o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ensejando a nulidade do vínculo. 3.Conforme a tese firmada pelo STF no Tema 916, a nulidade da contratação temporária gera para o servidor o direito ao recebimento dos depósitos de FGTS do período trabalhado. 4.Reconhecido o direito, impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. 5.No tocante aos consectários legais, aplica-se o novo paradigma estabelecido pelo STF na ADI 5090/DF para a correção monetária (garantia mínima do IPCA), enquanto os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803991-14.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..