Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Ivo dos Santos Advogado: Martinho Lutero Mendes (OAB: 10718/MS)
Agravado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente interposto. O agravante sustenta que a aplicação do erro grosseiro deve ser mitigada quando o recurso é tempestivo e existe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, requerendo a aplicação do princípio da fungibilidade para que seja conhecido o agravo em recurso especial. A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso e arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno interposto viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade diante da interposição equivocada de agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apontados pela parte recorrente os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial é o agravo interno. 5. A interposição de agravo em recurso especial contra tal decisão configura erro grosseiro, porquanto manifesta a inadequação da via recursal eleita. 6. O princípio da fungibilidade não se aplica quando o erro cometido é inescusável ou grosseiro, hipótese que se verifica na espécie. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme precedentes: AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8.8.2022, DJe 10.8.2022; e AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.2.2022, DJe 24.2.2022. 8. Não se trata de mero erro material ou de incorreta denominação da peça recursal, pois os dispositivos legais invocados pela parte agravante referem-se expressamente ao agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna, ainda que de modo sucinto, os fundamentos da decisão recorrida. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §1º e §2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Agravo Interno Cível n. 2000201-79.2022.8.12.0000, Rel. Vice-Presidente, j. 08/12/2022. STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.364/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/12/2023. STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/08/2022. STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0804399-29.2024.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..