ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
ISADORA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
OAB/MS 27012·Representa: Autor
LEISE RAFAELLI NAVAS FIM
OAB/MS 20120·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
JOANA VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
ISADORA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
OAB/MS 27012·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 11:21
Publicação
06/05/2026, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para manifestar-se sobre o(s) AR(s) negativo(s) de f. 192, no prazo de 15 (quinze) dias.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 07:49
Ato ordinatório
04/05/2026, 14:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2026, 11:57
Ato ordinatório
25/02/2026, 18:20
Expedição de documento (Carta)
25/02/2026, 18:20
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 19:40
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 19:40
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:24
Publicação
04/12/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do resultado de fls. 180, expeça-se nova carta com AR no mesmo endereço.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do resultado de fls. 180, expeça-se nova carta com AR no mesmo endereço.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 07:56
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:14
Ato ordinatório
02/12/2025, 17:47
Recebimento
03/11/2025, 18:33
Mero expediente
03/11/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 13:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2025, 07:01
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:55
Expedição de documento (Carta)
29/08/2025, 17:23
Publicação
28/08/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação das partes do despacho de f. 177: "Vistos etc. Diante da renúncia noticiada às fls. 171/176, intime-se pessoalmente a parte executada para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, constituindo novo advogado, salientando-a de que os autos tramitarão independentemente da sua intimação, em caso da sua não nomeação de outro patrono. Às providências necessárias."
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 07:39
Ato ordinatório
27/08/2025, 05:38
Ato ordinatório
27/08/2025, 05:34
Recebimento
19/08/2025, 15:28
Mero expediente
19/08/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 11:09
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:16
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:53
Publicação
01/08/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:48
Ato ordinatório
30/07/2025, 13:23
Recebimento
29/07/2025, 18:11
Mero expediente
29/07/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:53
Publicação
26/05/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804585-52.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Carlos de Sá - Exectdo: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte exequente acerca da petição e documentos de fls. 157/159 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se pela satisfação do crédito ou requeira o que entender de direito.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:52
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:01
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:20
Publicação
20/03/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804585-52.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Carlos de Sá - Exectdo: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intima-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o que entender de direito.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:40
Decurso de Prazo
18/03/2025, 15:39
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804585-52.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Carlos de Sá - Exectdo: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte executada do despacho de f. 141/142: "Vistos etc... Acerca do pedido de fls. 131/134, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância – DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC. Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora. Intime-se. Cumpra-se."
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 20:38
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 19:35
Ato ordinatório
22/01/2025, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 10:22
Ato ordinatório
22/01/2025, 10:22
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/01/2025, 16:07
Custas
28/12/2024, 07:03
Custas
28/12/2024, 07:03
Recebimento
12/12/2024, 16:56
Mero expediente
12/12/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 12:37
Publicação
05/12/2024, 20:01
Ato ordinatório
05/12/2024, 10:00
Custas
04/12/2024, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 15:37
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:37
Trânsito em julgado
04/12/2024, 15:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/11/2024, 11:22
Reativação
27/11/2024, 15:40
Reativação
27/11/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: José Carlos de Sá Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS MANTIDOS - ADEQUAÇÃO AO CARÁTER REPRESSIVO - PEDAGÓGICO - PARÂMETROS JURISPRUDÊNCIAIS OBSERVADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Logo, não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, tampouco que ocasione o enriquecimento sem causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804585-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Carlos de Sá Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804585-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Carlos de Sá Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804585-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:55
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2024, 16:54
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2024, 16:54
Ato ordinatório
30/08/2024, 11:43
Petição (Contra-razões)
23/08/2024, 16:37
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:23
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Carlos de Sá -
Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804585-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
16/08/2024, 00:00
Publicação
15/08/2024, 21:03
Ato ordinatório
15/08/2024, 07:57
Ato ordinatório
14/08/2024, 12:10
Petição (Apelação)
06/08/2024, 15:09
Ato ordinatório
02/08/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: José Carlos de Sá -
Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Sentença de fls. 81/89: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 30,36 e 32,47, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorer em multa diária, no valor de R$10,0 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo ese valor ser corigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.50,0 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas procesuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.00,0 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Proceso Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, I, II e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução procesual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais. "
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804585-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
25/07/2024, 00:00
Publicação
24/07/2024, 20:39
Ato ordinatório
24/07/2024, 07:48
Ato ordinatório
23/07/2024, 14:06
Recebimento
23/07/2024, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 10:22
Ato ordinatório
23/07/2024, 10:22
Procedência
23/07/2024, 10:22
Petição (Replica)
15/07/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Carlos de Sá -
Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804585-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -