Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação monitória, e, por conseguinte, converto-a em execução, a ser processada na forma do artigo 702, § 8º, do CPC, ou seja, como cumprimento de sentença. Anote-se. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Com o trânsito, intime-se a parte credora para apresentar o valor de seu crédito atualizado no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos em seguida.