Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 284/291, transcrita à seguir em sua parte final: Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo a parte autora carecedora de ação, por ilegitimidade ativa ad causam e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem análise de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das respectivas verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da lei 1.050/60. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Oportunamente, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos.