Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mariana Ferreira Garcia DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antônio Maciel Júnior (OAB: 3518/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES EFETUADAS VIA CARTEIRA DIGITAL E TECNOLOGIA CONTACTLESS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora sustenta não ter reconhecido compras realizadas por meio da funcionalidade de pagamento por aproximação (contactless), alegando falha na segurança do sistema bancário e requerendo a responsabilização objetiva da instituição financeira, com a consequente declaração de inexistência do débito e reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente por transações realizadas via tecnologia contactless vinculada a carteira digital; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente da cobrança de valores impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tecnologia de pagamento por aproximação via carteira digital exige, para sua ativação, a inserção prévia e segura dos dados do cartão físico, inclusive o código de segurança (CVV), não havendo comprovação de falha no sistema bancário ou de vulnerabilidade técnica que configure defeito na prestação do serviço. 4. Os registros constantes nos autos demonstram que a própria autora era usuária habitual da modalidade de pagamento contactless, inexistindo gastos atípicos ou incompatíveis com seu perfil financeiro, o que afasta a tese de utilização fraudulenta. 5. Não se verifica omissão ou falha do banco apelado apta a configurar inadimplemento contratual ou ato ilícito, sendo incabível a responsabilização objetiva à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil e da Súmula 479 do STJ. 6. Ausente o nexo de causalidade entre conduta do réu e o suposto dano, não há falar em configuração de dano moral indenizável, por inexistirem elementos mínimos a demonstrar abuso ou cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A simples alegação de transações não reconhecidas realizadas por meio de carteira digital com tecnologia contactless não enseja responsabilização da instituição financeira quando ausente demonstração de falha na prestação do serviço. 2) A habitualidade no uso da funcionalidade de pagamento por aproximação afasta a presunção de fraude ou de cobrança indevida. 3) A ausência de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o suposto dano impede a configuração de responsabilidade civil por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479 A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808460-64.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.