Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hélio Farias de Araújo Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogada: Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB: 25092/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL POR DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0807572-95.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de recurso de apelação interposto por Hélio Farias de Araújo contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. O autor sustenta ser portador de sequelas permanentes decorrentes de atividade laboral, defendendo a equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal, com consequente direito à indenização por invalidez permanente. A sentença reconheceu que a patologia possui natureza degenerativa, sem cobertura contratual, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir:a) se doença ocupacional pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura securitária;b) se há abusividade na cláusula contratual que exclui cobertura para doenças profissionais;c) se o autor faz jus à indenização por invalidez parcial e permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro, nos termos do art. 757 do Código Civil, garante riscos previamente delimitados, sendo válida a limitação contratual de cobertura. No caso concreto:a) o laudo pericial concluiu que a incapacidade decorre de doença degenerativa, e não de acidente pessoal;b) a apólice exclui expressamente a cobertura para doenças ocupacionais, ainda que equiparadas a acidente do trabalho;c) inexiste previsão de cobertura para invalidez parcial por doença nas condições contratadas. Nos seguros de vida em grupo:a) o dever de informação acerca das cláusulas restritivas é do estipulante (Tema 1112/STJ);b) não cabe à seguradora comprovar ciência individual do segurado. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que:a) não é possível equiparar doença profissional a acidente pessoal para fins securitários;b) a interpretação das cláusulas deve ser restritiva;c) a cobertura securitária depende estritamente dos riscos contratados (Tema 1068/STJ). Não se verifica abusividade contratual, pois:a) a exclusão de cobertura está expressa e delimitada;b) o contrato respeita a lógica atuarial do seguro;c) não há violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: Nos contratos de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula que exclui da cobertura securitária a invalidez decorrente de doença ocupacional, ainda que equiparada a acidente do trabalho. A invalidez por doença não se confunde com invalidez por acidente pessoal, sendo inviável a extensão da cobertura securitária sem previsão contratual expressa. O dever de informação acerca das cláusulas restritivas, em seguro coletivo, compete exclusivamente ao estipulante, não à seguradora. Dispositivos relevantes citados:CC/2002, art. 757; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1112 (REsp 1.874.788/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 10.3.2023);STJ, Tema 1068 (REsp 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 18.10.2021);STJ, AgInt no AREsp 1.903.050/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22.5.2023;STJ, AgInt no REsp 1.923.355/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24.5.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.