Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0809359-62.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Andelson de Campos - Exectdo: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação da r. sentença de fls. 231: "A parte Executada comprovou o pagamento do débito (fls. 225/227). Por sua vez, O Exequente requereu o levantamento do valor depositado, dEU integral quitação do débito e requereu a extinção do feito (fl. 230). Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor do Exequente, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 230. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:01
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:00
Recebimento
11/04/2025, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 16:27
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:27
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:37
Ato ordinatório
24/03/2025, 10:02
Publicação
20/03/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0809359-62.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Andelson de Campos - Exectdo: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a petição/depósito de f. 225/227.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:06
Decurso de Prazo
26/02/2025, 06:37
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0809359-62.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Andelson de Campos - Exectdo: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
04/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 20:48
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
31/01/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 10:51
Ato ordinatório
31/01/2025, 10:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/01/2025, 22:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/01/2025, 09:19
Recebimento
19/12/2024, 16:17
Impugnação ao cumprimento de sentença
19/12/2024, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 13:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/12/2024, 09:52
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:25
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Andelson de Campos -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0809359-62.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
18/11/2024, 00:00
Publicação
13/11/2024, 20:53
Publicação
13/11/2024, 20:01
Ato ordinatório
13/11/2024, 10:00
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:56
Ato ordinatório
12/11/2024, 18:40
Custas
12/11/2024, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 18:38
Ato ordinatório
12/11/2024, 18:38
Reativação
06/11/2024, 12:32
Reativação
06/11/2024, 12:32
Trânsito em julgado
06/11/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Andelson de Campos Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR LESADO NA CONTRATAÇÃO PARA FILIAÇÃO - LIGAÇÃO TELEFÔNICA CONFUSA E QUE NÃO CONFIRMA JUNTO AO CONSUMIDOR A INTENÇÃO DE CONTRATAR - FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA - VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O contrato de consumo firmado por telefone, via call center, é perfeitamente válido, eficaz e produz efeitos jurídicos entre as partes, porém, desde que evidenciado qual o serviço a ser prestado e a expressa manifestação de vontade do consumidor. In casu, tendo o representante da parte ré agido em desconformidade com a boa-fé objetiva, impõe-se a procedência do pedido declaratório de nulidade do desconto, posto que restou demonstrada a ausência de informação adequada ao consumidor (art. 6, III, do CDC) e vício na manifestação de vontade, com escopo de ludibriar o requerente a se filiar. Os descontos indevidos lançados na conta bancária do autor, por razoável período, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral passível de ser indenizado, sobretudo quando recaem sobre verba de caráter alimentar, obstando o recebimento dos rendimentos em sua integralidade. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira do ofensor e também da parte autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como justo e coerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima, mormente se considerarmos que o valor de cada desconto não foi demasiadamente excessivo. Sendo indevido os lançamentos realizados e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809359-62.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Andelson de Campos Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809359-62.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Andelson de Campos Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Assim, determino que o recorrido apresente nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o link mencionado, com a gravação da suposta contratação pelo apelante, sob pena de julgamento do presente processo sem referida prova. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0809359-62.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:27
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2024, 17:27
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2024, 17:27
Ato ordinatório
13/09/2024, 14:37
Petição (Contra-razões)
11/09/2024, 17:35
Ato ordinatório
02/09/2024, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Andelson de Campos -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 150/162.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0809359-62.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
30/08/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 21:06
Ato ordinatório
29/08/2024, 08:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 16:27
Petição (Apelação)
15/08/2024, 11:24
Ato ordinatório
06/08/2024, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Andelson de Campos -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Sentença de fls. 142/146. "(...) Do exposto, julgo improcedente a ação e, atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Por ser a Requerente beneficiária da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I."
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0809359-62.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
05/08/2024, 00:00
Publicação
02/08/2024, 20:56
Ato ordinatório
02/08/2024, 07:55
Ato ordinatório
01/08/2024, 17:50
Recebimento
23/07/2024, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 16:47
Ato ordinatório
23/07/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 20:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 08:21
Ato ordinatório
26/04/2024, 11:56
Publicação
25/04/2024, 20:50
Ato ordinatório
25/04/2024, 07:50
Ato ordinatório
24/04/2024, 21:22
Recebimento
19/04/2024, 14:36
Outras Decisões
19/04/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 20:36
Petição (Replica)
11/04/2024, 08:21
Ato ordinatório
22/03/2024, 08:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2024, 15:04
Petição (Contestação)
20/03/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:01
Ato ordinatório
21/02/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:06
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:02
Ato ordinatório
02/02/2024, 07:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2024, 08:12
Ato ordinatório
23/01/2024, 21:59
Publicação
12/01/2024, 20:40
Ato ordinatório
12/01/2024, 12:12
Ato ordinatório
12/01/2024, 07:47
Expedição de documento (Carta)
11/01/2024, 18:47
Ato ordinatório
11/01/2024, 17:57
Ato ordinatório
11/01/2024, 16:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2024, 13:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação