Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que restaram infrutíferas as diversas tentativas de localização de bens penhoráveis pertencentes à parte executada, defiro o requerimento de f. 39-400e, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, determino a suspensão do andamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do §1º do referido artigo. Consigna-se que, conforme disposto no §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial do prazo prescricional no curso do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", sendo a prescrição suspensa, por uma única vez, pelo período acima mencionado. Ressalto, ainda, que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 anos, conforme prevê o art. 206, § 5º, I do Código Civil. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente ou sem localização de bens passíveis de constrição, deverá ser certificado nos autos e os autos remetidos ao arquivo provisório, nos termos do §2º do art. 921,do CPC. Intimem-se.