Procedimento Comum CívelTutela de UrgênciaProcedimento Comum Cível
TJMS1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
06/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara
Partes do Processo
FLAVIO ROBERTO MIRANDA DUARTE
CPF
Autor
BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFAELA SILVA DOS SANTOS
OAB/SP 511644·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Autor
RENATO ANTONIO DA SILVA
OAB/SP 276609·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Réu
RENATO ANTONIO DA SILVA
OAB/SP 276609·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 10:33
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:16
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:26
Publicação
23/10/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intima-se do despacho de f. 228: "Converto o julgamento em diligências. A intimação de f. 221 não observou o substabelecimento sem reserva de poderes à nova procuradora constituída pela parte autora (Dra. Rafaela Silva dos Santos - OAB/SP 511.644), ensejando a sua nulidade absoluta. Desse modo, determino à serventia judicial que atualize o cadastro dos procuradores do requerente, observando-se o substabelecimento de f. 198, e na sequência, proceda novamente a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) delimite as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifique as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento. Sobrevindo requerimento(s) probatório(s), façam-se os autos conclusos para despacho, oportunidade em que ocorrerá o saneamento e a organização do processo (art. 357 do CPC); do contrário, se parte autora manifestar interesse no julgamento antecipado do mérito, ou então, silenciar no prazo concedido, conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC). Às providências. Cumpra-se."