GD – FABRICAçãO E MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Autor
ANDRITZ BRASIL LTDA
CNPJ
Reu
ENESA S/A
Reu
SUZANO S/A
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA GONZAGA FERREIRA
OAB/MS 16421·Representa: Autor
ADRIANO DE CARVALHO UITERWAAL
OAB/RJ 149992·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA
OAB/SP 183651·CPF·Representa: Autor
LUCIANO GIONGO BRESCIANI
OAB/RJ 109302·CPF·Representa: Autor
BRUNNO ALVES NEVES
OAB/SP 418040·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
15/05/2026, 00:56
Publicação
15/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Gd – Fabricação e Montagem de Equipamentos Industriais Ltda Advogada: Mariana Gonzaga Ferreira (OAB: 16421/MS)
Apelado: Enesa S/A Advogada: Christiane Meneghini Silva de Siqueira (OAB: 183651/SP) Advogado: Brunno Alves Neves (OAB: 418040/SP)
Apelado: Suzano S/A Advogado: Luciano Giongo Bresciani (OAB: 109302/RJ) Advogado: Adriano de Carvalho Uiterwaal (OAB: 149992/RJ)
Apelado: Andritz Brasil Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/05/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800110-90.2024.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 12:16
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 12:11
Distribuição (prevenção)
14/05/2026, 12:10
Ato ordinatório
14/05/2026, 11:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 09:06
Recebimento
13/05/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Nos termos do art. 331 do CPC, em juízo de ratificação, mantenho a decisão interlocutória de f. 584 por seus próprios fundamentos, inexistindo razão para alteração do entendimento firmado. Citem-se os requeridos para que, querendo, apresentem contrarrazões, consoante art. 331, § 1ª, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação do requerido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Às providências. Cumpra-se.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Trata-se de embargos de declaração opostos interpostos contra despacho de f. 1065. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra decisões judiciais que apresentem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse contexto, o despacho não possui conteúdo decisório e, portanto, não se presta ao manejo do referido recurso. Dessa forma, não conheço dos embargos de declaração de f. 597/599. Demais disso, houve trânsito em julgado do recurso interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (f. 1.069/1.090), de modo que o recolhimento da taxa judiciária era (e continua sendo) obrigatório, sendo que a inércia da parte requerente nesse sentido ensejou o cancelamento da distribuição do feito a e determinação de inclusão do débito em dívida ativa (f. 584).
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: GD Fabricação e Montagemde Equipamentos Industriais Ltda - Ante a juntada da decisão definitiva que negou provimento ao agravo interposto pelo autor (f. 573-579),
Intimação - ADV: Mariana Gonzaga Ferreira (OAB 16421/MS) Processo 0800110-90.2024.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível - intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, observando o já determinado na decisão de f. 566-567 (itens 11 e 12).
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: GD Fabricação e Montagemde Equipamentos Industriais Ltda - Intimação: "10. Sendo assim,
Intimação - ADV: Mariana Gonzaga Ferreira (OAB 16421/MS) Processo 0800110-90.2024.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de gratuidade processual. 11. Intime-se a parta autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 12. Decorrido o prazo sem pagamento, desde logo determino o cancelamento das distribuição e o arquivamento dos autos, sem prejuízo da inscrição do valor das custas em dívida ativa, se não efetuado o pagamento. 13. Intime-se".