Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Domingos Savio Souza Silva Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS)
Apelante: Ieda Pagliarini Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS)
Apelado: Mirreibher Mustafa Ratelb Advogado: Eduarte Marques de Almeida Junior (OAB: 27141/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - NEGÓCIO DE PERMUTA IMOBILIÁRIA - INTERMEDIAÇÃO EFICAZ - PROPOSTAS FORMALMENTE ACEITAS - RESULTADO ÚTIL CONFIGURADO - ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL - DESISTÊNCIA POSTERIOR POR INICIATIVA DAS PARTES - IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A comissão de corretagem é devida quando demonstrado que a atuação do corretor resultou na aproximação eficaz das partes e na formação de consenso quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico, caracterizando o denominado resultado útil da intermediação, ainda que não haja formalização final da avença por desistência imotivada dos contratantes. II - A ausência de prova de vício de consentimento ou de falha na prestação do serviço afasta a pretensão de exoneração do pagamento da comissão. III - Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800112-74.2024.8.12.0101 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.