Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB: 17386/MS)
Apelado: Gabriel dos Santos Prigoli (Representado(a) por sua Mãe) Rosimara Aparecida dos Santos Frigoli Advogado: Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB: 26684/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - MÉTODO DE INTEGRAÇÃO GLOBAL (MIG) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DE EFICÁCIA - INEXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE ÓRGÃOS TÉCNICOS - REQUISITOS LEGAIS PARA COBERTURA EXCEPCIONAL NÃO PREENCHIDOS - LEI N. 14.454/2022 - ROL DA ANS - RECUSA LEGÍTIMA DA OPERADORA - INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL - COPARTICIPAÇÃO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. A cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, mesmo após a Lei n. 14.454/2022, que estabeleceu a taxatividade mitigada, depende da comprovação cumulativa dos requisitos do art. 10, §13, da Lei n. 9.656/98, notadamente a comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas de alto grau, e/ou recomendações de órgãos técnicos de renome nacional (como CONITEC e NATJUS) ou internacional. Inexistindo evidências robustas e independentes que demonstrem a eficácia e superioridade do Método de Integração Global (MIG) em relação às terapias convencionais já cobertas, bem como diante de notas técnicas de órgãos de apoio ao judiciário (NATJUS) que apontam a ausência de embasamento científico e precedente deste Tribunal que afasta a obrigatoriedade de cobertura, a operadora de plano de saúde não está obrigada ao seu fornecimento. A recusa de cobertura de um tratamento que não possui comprovação científica de eficácia e que não preenche os requisitos legais para a cobertura excepcional não configura conduta ilícita por parte da operadora de plano de saúde, afastando, consequentemente, a pretensão de indenização por danos morais. Fica prejudicada a análise da coparticipação em razão do provimento do recurso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800289-75.2025.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida. deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator..