Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aline Aparecida da Silva - Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem.
Intimação - ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800481-39.2024.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:06
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:56
Trânsito em julgado
18/03/2025, 11:56
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:16
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:55
Trânsito em julgado
13/01/2025, 13:34
Reativação
19/12/2024, 16:53
Reativação
19/12/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS)
Recorrido: Aline Aparecida da Silva Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800481-39.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação, ficando isento do pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei n.º 3.779/09).
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS)
Recorrido: Aline Aparecida da Silva Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800481-39.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 18:40
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2024, 18:39
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2024, 18:39
Petição (Contra-razões)
08/09/2024, 20:15
Petição (Replica)
07/09/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aline Aparecida da Silva - Intimação da parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões
Intimação - ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800481-39.2024.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
04/09/2024, 00:00
Publicação
03/09/2024, 21:45
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:22
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aline Aparecida da Silva - Porque preenchidos os requisitos formais,
Intimação - ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800481-39.2024.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - recebo o recurso inominado interposto aplicando-lhe apenas efeito devolutivo. Apresente contrarrazões a parte recorrida, no prazo legal, mesma oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente se há oposição ao julgamento virtual em 2º Grau, como dispõe o Art. 74, § 1º, II, da Resolução 223/2019. Após, remeta-se imediatamente os autos à Turma Recursal.
03/09/2024, 00:00
Publicação
02/09/2024, 21:42
Ato ordinatório
02/09/2024, 10:05
Ato ordinatório
02/09/2024, 08:17
Recebimento
30/08/2024, 14:01
Sem efeito suspensivo
30/08/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 12:58
Ato ordinatório
28/08/2024, 12:36
Petição (Recurso inominado)
28/08/2024, 07:30
Ato ordinatório
21/08/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Aline Aparecida da Silva - SENTENÇA: Conclusão. Considerando-se a fundamentação exposta, emito parecer pelo julgamento das questões postas pelas partes nos presentes autos - 0800481-39.2024.8.12.0046 - nos termos do Art. 487, I, do CPC, conforme disposições que seguem. Considero vencedor(a) Aline Aparecida da Silva, e assim, condeno Município de Chapadão do Sul a DECLARAR a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo ente público demandado e CONDENÁ-LO a pagar diretamente à parte demandante o valor correspondente ao recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) do período efetivamente trabalhado, isto é, 8% sobre os salários base percebidos pela demandante durante todo o período das contratações e desde que tenha havido efetivo trabalho (salários descritos nos holerites), respeitado o prazo prescricional já fixado, devendo ser excluídos eventuais valores percebidos pela parte autora a título de férias indenizadas. Sobre o resultado do percentual de 8% (oito por cento) a título de depósito fundiário, aplicado aos salários efetivamente percebidos pela autora, deverá ainda incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a respectiva data em que deveriam ter sido pagos (dia sete do mês seguinte ao trabalhado - artigo 15, Lei 8.036/1990) e, quanto aos juros de mora, serão os equivalentes ao índice de remuneração da poupança a partir da citação (art. 405, CC/2002), incidentes até a vigência da emenda constitucional 113/2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.. Sem custas e honorários porque incabíveis em 1.º Grau no Juizado, salvo em casos de interposição de recurso, embargos ou ICS rejeitados, não comparecimento de partes em audiência e litigância de má-fé (Art. 6.º, Lei 3779/2009-MS). Submeto o presente parecer ao Juiz de Direito que responde por este Juizado Especial para análise e eventual homologação, a partir de quando poderá surtir efeito.(.....) Posto isso, HOMOLOGO o parecer jurídico nos termos do Art. 40, da Lei 9.099/95. Desnecessária intimação pessoal conforme exposto quando do atendimento e em ata. Registre-se. Arquive-se.
Intimação - ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800481-39.2024.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -