Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da Sentença retro: " Decido. Conforme se vê dos autos, já houve anterior consulta ao Sisbajud em desfavor do executado, a qual teve resultado infrutífero, em razão da localização de valor irrisório (p. 97). A busca de ativos financeiros em nome do executado foi efetivada na modalidade "teimosinha", portanto, nova diligência prescinde de demonstração de alteração da situação econômica da parte executada, certo que o simples transcurso do tempo não é o suficiente para tanto. Uma vez que não há qualquer demonstração de alteração da fortuna do executado, indefiro o pedido de penhora on-line. Prosseguindo, apesar de diversas tentativas, não foram localizados bens penhoráveis da parte executada (f. 76/95 e 119). Desta feita, considerando que, em sede de Juizado, inexistindo bens penhoráveis, caberá extinção do cumprimento de sentença/execução e não arquivamento provisório, nos termos do art. 53, §4º1, da Lei n. 9.099/95, haja vista a inaplicabilidade do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com relação a Francinete dos Santos Escobar, já qualificado(a). Sem custas e honorários, nos termos dos art. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada automaticamente pelo SAJ. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação da parte interessada, independentemente de nova intimação, arquive-se com as cautelas devidas. Às providências e intimações necessárias. "