Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maicon David da Paixão Oliveira Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS)
Apelado: Bel Micro Computadores LTDA Advogado: Vinícius Mattos Felício (OAB: 74441/MG) EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - AFASTADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEFEITO NO PRODUTO - AUSÊNCIA DE REPARO, SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - QUANTUM MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL FIXADO SOBRE A CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE MELHOR REMUNERA O CAUSÍDICO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A pretensão recursal consubstancia-se em majoração do valor fixado a título de reparação moral e, ainda, à fixação de honorários advocatícios de sucumbência. O pagamento da condenação em nada afasta a irresignação da parte recorrente e, como consequência, a possibilidade de recorrer dos termos que entende serem merecedores de reapreciação e reforma. Preliminar de ausência de interesse recursal superveniente afastada. A doutrina e jurisprudência inclinam-se no sentido de conferir à indenização por danos morais caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima. O caso tratou de falha na prestação de serviço, a partir de aquisição de notebook que apresentou defeito e, em que pese a devolução do produto ao fabricante, não houve qualquer solução no sentido de reparo do produto, reposição ou, sendo o caso, restituição do valor pago, em favor do consumidor. A situação concreta delineada nos autos permite concluir pelo acerto do juízo singular quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00), soma que se mostra compatível para compensar a vítima pelos transtornos e dissabores experimentados e, ao mesmo tempo, impor à parte ré uma penalidade pedagógica, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes ou desidiosas no tratamento das reclamações dos consumidores. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 85, § 2 º, que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, constitui norma de caráter excepcional, aplicável apenas nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No caso, a fixação de honorários advocatícios levando-se em conta o valor da condenação não remunera adequadamente o causídico, pelo que a sentença deve ser reformada apenas nesse ponto, a fim de que tal verba seja incidente sobre o valor da causa, o qual não se mostra irrisório. A medida observa precedente de observância obrigatória, fixado no Tema 1.076 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800575-02.2024.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..