Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: i) reconhecer o direito da parte autora Mirian Solange da Silva Rocha de receber o adicional de insalubridade, no grau médio (20%), a partir de junho/2022, na função de faturista; ii) condenar o Município de Deodápolis ao pagamento de adicional de insalubridade em 20% a incidir sobre o vencimento da parte autora a partir de junho/2022, conforme fundamentação anterior, descontando-se, na liquidação, as parcelas eventualmente recebidas administrativamente, se for o caso, e observada a prescrição quinquenal. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, sendo que, até 08/12/2021, os juros de mora correspondem àqueles aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O réu é isento do pagamento de custas e despesas processuais (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, inc. I). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual deverá ocorrer somente quando liquidado o julgado, consoante disposto no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, devendo ser considerada, na oportunidade, eventual sucumbência em grau de recurso (§ 11). Com o trânsito em julgado da presente ação, mantendo-se a procedência, expeça-se alvará de levantamento ao(à) perito(a) dos valores depositados em subconta e intime-se o réu para pagar o valor remanescente. Se, por outro lado, sobrevier a improcedência, requisitem-se os honorários periciais ao Estado, e proceda-se à devolução do valor depositado em subconta ao réu. Sentença registrada automaticamente pelo SAJ. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo modificação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa. Corrija-se o nome da parte autora no SAJ para que passe a constar: Mirian Solange da Silva Rocha. Às providências e intimações necessárias.