Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do bloqueio de valores efetuado, intime-se a parte exequente e a parte executada, cientificando essa última para que, querendo, opor embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), ou impugnação no mesmo prazo (art. 525, CPC). Não apresentada impugnação, converter-se-á a quantia bloqueada em penhora, sem a necessidade de lavrar-se o termo, com base no princípio da instrumentalidade, pois presentes os requisitos previstos no art. 838 do CPC, devendo o numerário ser transferido para subconta vinculada ao processo.