AGENCIA DE PREVIDENCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPREV
Autor
EVA LOURENCO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MICHEL CORDEIRO YAMADA
OAB/MS 8311·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA ELAINE NOVAES ASSUMPÇÃO PANIAGO
OAB/MS 7342·CPF·Representa: Autor
MICHEL CORDEIRO YAMADA
OAB/MS 8311·CPF·Representa: Réu
CLAUDIA ELAINE NOVAES ASSUMPÇÃO PANIAGO
OAB/MS 7342·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Embargada: Eva Lourenço da Silva Advogado: Michel Cordeiro Yamada (OAB: 8311/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. VISÃO MONOCULAR. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO MÉDICO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. TERMO INICIAL FIXADO NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quando o acórdão fundamenta adequadamente a valoração do conjunto probatório e fixa o termo inicial da isenção com base na prescrição quinquenal, sendo inadmissível a rediscussão do mérito em embargos de declaração. 2. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801190-04.2024.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Embargada: Eva Lourenço da Silva Advogado: Michel Cordeiro Yamada (OAB: 8311/MS) Relatora: Desª Elisabeth Rosa Baisch Juiz Prolator: Evandro Endo
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 01/04/2026, ÀS 07:02 HORAS E TÉRMINO EM 10/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 72 - Nº: 0801190-04.2024.8.12.0037/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Itaporã / Vara Única Ação Originária: 0801190-04.2024.8.12.0037 / Procedimento Comum Cível
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Embargada: Eva Lourenço da Silva Advogado: Michel Cordeiro Yamada (OAB: 8311/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/03/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801190-04.2024.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eva Lourenço da Silva Advogado: Michel Cordeiro Yamada (OAB: 8311/MS)
Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. VISÃO MONOCULAR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO LAUDO MÉDICO. RETROAÇÃO À DATA COMPROVADA DO DIAGNÓSTICO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O termo inicial da isenção de imposto de renda por moléstia grave corresponde à data da comprovação da doença mediante prova idônea, e não à data de emissão do laudo médico oficial. 2. Uma vez demonstrada a existência da moléstia em período anterior, a isenção e a repetição do indébito devem retroagir até o limite prescricional quinquenal aplicável às relações de trato sucessivo. 3. A restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda deve ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC desde cada pagamento indevido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801190-04.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
13/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2026, 12:22
Publicação
30/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eva Lourenço da Silva Advogado: Michel Cordeiro Yamada (OAB: 8311/MS)
Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Relatora: Desª Elisabeth Rosa Baisch Juiz Prolator: Evandro Endo
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 10/02/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 102 - Nº: 0801190-04.2024.8.12.0037 - Apelação Cível Origem: Itaporã / Vara Única Ação Originária: 0801190-04.2024.8.12.0037 / Procedimento Comum Cível
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 15:51
Ato ordinatório
29/01/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 15:50
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:07
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 11:50
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:34
Ato ordinatório
02/12/2025, 01:25
Documentos
Acórdão
•28/04/2026, 00:00
Edital de julgamento
•23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Embargada: Eva Lourenço da Silva Advogado: Michel Cordeiro Yamada (OAB: 8311/MS) Relatora: Desª Elisabeth Rosa Baisch Juiz Prolator: Evandro Endo
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 01/04/2026, ÀS 07:02 HORAS E TÉRMINO EM 10/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 72 - Nº: 0801190-04.2024.8.12.0037/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Itaporã / Vara Única Ação Originária: 0801190-04.2024.8.12.0037 / Procedimento Comum Cível
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Embargada: Eva Lourenço da Silva Advogado: Michel Cordeiro Yamada (OAB: 8311/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/03/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801190-04.2024.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eva Lourenço da Silva Advogado: Michel Cordeiro Yamada (OAB: 8311/MS)
Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. VISÃO MONOCULAR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO LAUDO MÉDICO. RETROAÇÃO À DATA COMPROVADA DO DIAGNÓSTICO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O termo inicial da isenção de imposto de renda por moléstia grave corresponde à data da comprovação da doença mediante prova idônea, e não à data de emissão do laudo médico oficial. 2. Uma vez demonstrada a existência da moléstia em período anterior, a isenção e a repetição do indébito devem retroagir até o limite prescricional quinquenal aplicável às relações de trato sucessivo. 3. A restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda deve ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC desde cada pagamento indevido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801190-04.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
13/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2026, 12:22
Publicação
30/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eva Lourenço da Silva Advogado: Michel Cordeiro Yamada (OAB: 8311/MS)
Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Relatora: Desª Elisabeth Rosa Baisch Juiz Prolator: Evandro Endo
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 10/02/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 102 - Nº: 0801190-04.2024.8.12.0037 - Apelação Cível Origem: Itaporã / Vara Única Ação Originária: 0801190-04.2024.8.12.0037 / Procedimento Comum Cível
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 15:51
Ato ordinatório
29/01/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 15:50
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:07
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 11:50
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:34
Ato ordinatório
02/12/2025, 01:25
Publicação
02/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eva Lourenço da Silva Advogado: Michel Cordeiro Yamada (OAB: 8311/MS)
Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801190-04.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:46
Distribuição (prevenção)
01/12/2025, 13:46
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:37
Recebimento
26/11/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Eva Lourenço da Silva -
Intimação - ADV: Michel Cordeiro Yamada (OAB 8311/MS) Processo 0801190-04.2024.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, defiro a concessão da liminar pleiteada, a fim de determinar à parte ré a suspensão dos descontos no contracheque da autora a título de imposto de renda, bem com a expedição de ofício ao Estado para que se abstenha de reter o valor do imposto de renda no contracheque do autor, até que sobrevenha final decisão neste feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência limitada, inicialmente, a trinta (30) dias, sem prejuízo de sua majoração, acaso se mostre insuficiente para compelir a parte ao cumprimento dos termos deste pronunciamento.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eva Lourenço da Silva -
Intimação - ADV: Michel Cordeiro Yamada (OAB 8311/MS) Processo 0801190-04.2024.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível - Recebo a emenda à inicial à fl. 78-79. Retifique-se o valor da causa. Defiro o parcelamento das custas inicias em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo ser pagas até o dia 10 (dez) de cada mês, com início no mês de maio. Após cada pagamento, deve a autora juntar aos autos o respectivo comprovante. Ademais, intime-se o advogado da autora para que tome ciência de que havendo dificuldades na emissão das guias poderá obter informações e orientações junto ao cartório distribuidor. No mais, havendo a comprovação de pagamento da primeira parcela das custas, retorne os autos conclusos na fila de urgentes. Às providências e intimações necessárias.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eva Lourenço da Silva - Intimação da parte autora para pagamento das custas processuais e emendar à inicial, nos termos das decisões proferidas às p. 30-32, em até 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante determinação de f. 52.
Intimação - ADV: Michel Cordeiro Yamada (OAB 8311/MS) Processo 0801190-04.2024.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eva Lourenço da Silva -
Intimação - ADV: Michel Cordeiro Yamada (OAB 8311/MS) Processo 0801190-04.2024.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível - Intime-se, também, a parte autora para emendar a petição inicial, retificando o valor da causa para atribuir o valor econômico devido, bem como para cumprimento da determinação às p. 30-31, tudo em até 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.