Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Genir Meurer -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Clarice Barbosa Chalito (OAB 43297SC) Processo 0801980-04.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Autos em saneamento. Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito o fato sobre o qual recairá a atividade probatória: a) a existência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Tenho por necessária a dilação probatória e, para tanto, defiro a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 13/05/2025, às 14h45min. O ato será realizado presencialmente, devendo a parte autora e as testemunhas comparecerem ao forum desta comarca de São Gabriel do Oeste/MS, salvo os que residem fora da comarca, que poderão ser ouvidos por meio de videoconferência (Sistema Microsoft TEAMS). Fica facultada a participação por videoconferência dos respectivos representantes processuais, do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública do Estado, os quais não precisarão se deslocar até o fórum. Registre-se que aquele que participa remotamente do ato (por videoconferência) tem o ônus de possuir equipamento e recurso técnico que lhe permita participar de forma efetiva na audiência pelo modo telepresencial. As partes devem apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade (RG) e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil. De responsabilidade das partes, por meio de seus patronos, informar e intimar as testemunhas da data de audiência, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo providenciar a comprovação desta intimação no prazo mínimo de 03 (três) dias que antecederem ao ato, conforme parágrafo 1º do referido dispositivo legal, sendo que a inércia na comprovação da intimação pressupõe desistência quanto à oitiva da respectiva testemunha, nos moldes estabelecidos no respectivo parágrafo3º. É conferida à parte a prerrogativa de trazer as testemunhas independentemente da intimação prevista no dispositivo legal acima apontado, ficando advertida, todavia, de que a ausência da testemunha à audiência, neste caso, pressupõe a desistência de sua oitiva, conforme artigo 455, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Se a testemunha for servidor público ou militar, deverá ser ela requisitada ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, conforme artigo 455, parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil (Correio - AR). Se a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público Estadual ou pela Defensoria Pública Estadual, a intimação deverá ser feita pelo Juízo, nos moldes do artigo 455, parágrafo 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil, implementando-se a medida pelo correio - AR/MP, salvo se não atendido o endereço pela Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos - EBCT, caso em que a intimação deverá ser feita por mandado. Às providências e intimações necessárias.