Publicacao/Comunicacao
Intimação
réu: o Juiz entendeu que não ficou provado que os autores tinham obrigação de assinar documentos; também não houve prova de dano moral. Assim, o Juiz negou o pedido dos autores e também negou o pedido do réu. Determinou o pagamento de custas e honorários, mas esclareceu que, como todos têm justiça gratuita, o pagamento fica suspenso. O processo foi encerrado.
Intimação - RESUMO EM LINGUAGEM SIMPLES. Cícero Severino da Silva e Sandra Mara de Freitas da Silva entraram com uma ação pedindo ao Juiz para retomar ou proteger a posse de um imóvel urbano, alegando que Lindomar Mendes Pereira teria atrapalhado ou tomado a posse do local. Lindomar se defendeu dizendo que não houve invasão ou tomada de posse, que o problema entre eles era contratual, e não de posse, e que os autores não provaram que eram os verdadeiros possuidores do imóvel. Ele também fez um pedido contra os autores (reconvenção), querendo obrigá-los a assinar documentos para transferência do imóvel e pedindo indenização por danos morais. Durante o processo, os autores chegaram a pedir para desistir da ação, dizendo que o problema já teria sido resolvido em outro processo, mas o réu não concordou, e o Juiz mandou o processo continuar. No final, as partes pediram que o Juiz julgasse apenas com os documentos, sem novas provas. O JUIZ DISSE NÃO aos pedidos de ambos os lados. Ele entendeu que: os autores não provaram que tinham posse suficiente nem que houve invasão ou perturbação do imóvel; o conflito era, na verdade, uma discussão sobre contrato, e não um caso típico de posse; por isso, não cabia ação de reintegração ou manutenção de posse. Quanto ao pedido do