Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Marques da Silva Advogado: José Eduardo Alves da Silva (OAB: 20527/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - MÉRITO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADOS - COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES POR TED - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE POR FATURAS - INCIDÊNCIA LEGÍTIMA DE ENCARGOS - INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA OU ONEROSIDADE EXCESSIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. Comprovada a contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mediante instrumentos contratuais claros e assinados, bem como a efetiva disponibilização dos valores em favor do consumidor, afasta-se a alegação de vício de consentimento ou falha no dever de informação. Na modalidade de cartão de crédito consignado, o desconto em folha limita-se ao valor mínimo da fatura, competindo ao consumidor a quitação do saldo remanescente, sendo legítima a incidência de encargos diante da ausência de pagamento integral. Ausente prática abusiva, onerosidade excessiva ou ilicitude na conduta da instituição financeira, mantém-se a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803191-70.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.