Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante o exposto: I- Declaro o feito saneado. II- Acolho as preliminares arguidas. III- Revogo a gratuidade de justiça concedida à autora. Anote-se. IV- Reconheço a ilegitimidade passiva de Independência Agrícola LTDA, Ampliar Produtos Agropecuários LTDA. e CISNE-Administração e Participação LTDA, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação as requeridas, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Independência Agrícola LTDA, Ampliar Produtos Agropecuários LTDA. e CISNE-Administração e Participação LTDA, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre a cota parte dos seus respectivos contratos, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor deve ser corrigido e acrescido de juros de mora mensal com base na SELIC, a partir da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil). V- O feito prossegue regularmente em relação à Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidparia Centro Sul RS/MS - CRESOL Centro Sul RS/MS. VI- Indefiro a inversão do ônus da prova, aplicando ao caso a regra do art. 373 do CPC. VII- Em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova, intime-se a parte requerente, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir. VIII- Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. IX- Não havendo manifestação, tornem o feito concluso para prolação de sentença. Às providências.