Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Meire de Souza - Ré: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Diante do trânsito em julgado, "oficie-se ao respectivo órgão pagador para que faça a adequação definitiva dos valores que são descontados na folha de pagamento da parte autora em favor das instituições financeiras rés", tal como determinado na sentença e requerido pela parte autora às fs. 400-402.
Intimação - ADV: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB 22252/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806190-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
19/03/2025, 04:15
Ato ordinatório
19/03/2025, 04:11
Recebimento
28/02/2025, 15:22
Mero expediente
28/02/2025, 15:22
Custas
27/02/2025, 07:02
Custas
27/02/2025, 07:02
Publicação
04/02/2025, 20:12
Ato ordinatório
04/02/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 11:35
Custas
04/02/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 11:34
Ato ordinatório
04/02/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:25
Ato ordinatório
28/01/2025, 12:06
Apensamento
28/01/2025, 12:06
Reativação
24/01/2025, 16:12
Reativação
24/01/2025, 16:12
Trânsito em julgado
24/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Meire de Souza Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Ementa: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESPEITO AOS LIMITES LEGAIS DE 30% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E 5% PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c danos ajuizada por servidora pública municipal, limitando os descontos na folha de pagamento da autora a 30% de sua remuneração bruta para empréstimos consignados e a 5% para despesas com cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) Preliminarmente, verificar a ilegitimidade passiva do banco apelante diante de alegação de que os descontos em folha são de responsabilidade exclusiva da fonte pagadora;(ii) No mérito, definir se os contratos celebrados entre as partes devem ser ajustados para respeitar os limites legais previstos para descontos em folha de pagamento de servidores públicos municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelante possui legitimidade passiva, pois é o credor da obrigação contratual em discussão e diretamente interessado na controvérsia sobre a adequação dos descontos realizados à margem consignável legalmente estabelecida. A responsabilidade pelos descontos em folha não exclui sua posição na relação jurídica contratual. Preliminar rejeitada. A legislação municipal (Decreto Municipal nº 13.870/2019) prevê que os descontos em folha de pagamento de servidor público devem observar o limite de 30% da remuneração bruta para empréstimos consignados e de 5% para cartão de crédito consignado. Tais limites visam preservar o mínimo existencial, sendo que os valores descontados da folha da autora ultrapassam os limites legais. A sentença recorrida está em conformidade com a legislação municipal, jurisprudência consolidada e o princípio da preservação do mínimo existencial, sendo de rigor a manutenção do julgado que determinou a adequação dos descontos às margens legais. O prolongamento do prazo de pagamento em decorrência da limitação dos descontos decorre naturalmente da aplicação da decisão judicial, sem necessidade de recálculo ou modificação dos termos do contrato, devendo observar as cláusulas pactuadas, inclusive quanto às taxas de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majorados os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: O banco credor possui legitimidade passiva em demandas que discutem a adequação dos descontos em folha de pagamento de servidores públicos aos limites legais, sendo diretamente interessado na relação contratual. Os contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado de servidor público devem observar os limites legais de 30% e 5%, respectivamente, da remuneração bruta, visando à preservação do mínimo existencial. A limitação dos descontos em folha não invalida o contrato, mas gera prolongamento natural do prazo de pagamento, observadas as condições contratuais pactuadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11; Decreto Municipal nº 13.870/2019, arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0851998-92.2022.8.12.0001, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 07/02/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0809750-82.2020.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 26/01/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806190-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 29 de novembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Meire de Souza Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806190-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a):
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Meire de Souza Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806190-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:04
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2024, 11:04
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2024, 11:04
Ato ordinatório
22/10/2024, 10:11
Petição (Contra-razões)
09/10/2024, 20:05
Ato ordinatório
09/10/2024, 00:47
Publicação
04/10/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Meire de Souza - Ré: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação da parte apelada, para apresentar contrarrazões de apelação em 15 dias.
Intimação - ADV: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB 22252/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806190-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
04/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2024, 08:09
Ato ordinatório
02/10/2024, 08:50
Petição (Apelação)
12/09/2024, 18:58
Ato ordinatório
23/08/2024, 00:48
Publicação
21/08/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Meire de Souza - Ré: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - ISSO POSTO, nos termos e limites da motivação expendida, rejeito as preliminares de incorreção do valor atribuído à causa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, confirmo a tutela provisória e julgo parcialmente procedente o pedido inaugural para limitar os descontos realizados pelo banco réu, a fim de que os contratos consignados em questão não ultrapassem 30% da remuneração bruta fixa, bem como, para limitar os descontos destinados ao pagamento de cartão de crédito consignado que superem a margem de 5% de sua remuneração bruta fixa. A adequação dar-se-á mediante a manutenção dos descontos relativos aos contratos mais antigos em detrimento dos mais recentes. Condeno a parte ré, ante a sucumbência (CPC, art. 85, caput), ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, o que faço, destarte, com respaldo no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao respectivo órgão pagador para que faça a adequação definitiva dos valores que são descontados na folha de pagamento da parte autora em favor das instituições financeiras rés. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.
Intimação - ADV: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB 22252/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806190-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
21/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2024, 08:12
Ato ordinatório
19/08/2024, 19:25
Recebimento
05/08/2024, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 14:29
Ato ordinatório
05/08/2024, 14:29
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 16:28
Petição (Replica)
18/04/2024, 11:16
Publicação
16/04/2024, 20:43
Ato ordinatório
16/04/2024, 07:51
Ato ordinatório
15/04/2024, 17:14
Petição (Contestação)
01/04/2024, 11:11
Ato ordinatório
14/03/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 20:20
Ato ordinatório
11/03/2024, 10:07
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/03/2024, 16:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 12:50
Ato ordinatório
28/02/2024, 16:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2024, 15:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2024, 13:46
Ato ordinatório
28/02/2024, 07:42
Publicação
27/02/2024, 21:16
Ato ordinatório
27/02/2024, 08:05
Ato ordinatório
26/02/2024, 11:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2024, 11:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2024, 11:04
Ato ordinatório
26/02/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:02
Ato ordinatório
19/02/2024, 17:14
Publicação
05/02/2024, 21:05
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2024, 15:18
Remessa (outros motivos)
05/02/2024, 15:17
Expedição de documento (Carta)
05/02/2024, 15:17
Ato ordinatório
05/02/2024, 08:03
Ato ordinatório
02/02/2024, 13:04
Ato ordinatório
02/02/2024, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 13:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))