Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jayme Ferreira Franco Advogado: Ricardo Augusto Nasicmento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 9938/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR COM INFORMAÇÃO ADEQUADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Jayme Ferreira Franco contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com conversão em contrato de mútuo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A. Alega o apelante ter sido induzido em erro ao firmar contrato de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, passível de conversão em mútuo bancário; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a adesão ao cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha, estando devidamente assinado e acompanhado dos elementos comprobatórios da contratação digital, como identificação biométrica facial e dados de geolocalização. As cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara, com linguagem acessível e fonte em tamanho adequado, conforme determina o art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo falha no dever de informação. A documentação demonstra que o autor recebeu e utilizou o cartão de crédito, bem como teve os valores sacados depositados em sua conta, afastando a alegação de erro substancial quanto à natureza da contratação. A dinâmica própria do cartão com RMC, com pagamento mínimo mensal e crédito rotativo, foi previamente informada e aceita pelo contratante, sendo incabível a alegação de surpresa contratual ou abusividade intrínseca à modalidade. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, tampouco dano à honra ou à integridade psíquica do autor, afasta-se a pretensão de indenização por danos morais. Inviável, por conseguinte, qualquer restituição de valores, pois não há vício na contratação ou cobrança indevida, tampouco pagamento em excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida quando acompanhada de termo de adesão assinado e elementos comprobatórios de ciência e consentimento do consumidor. A ausência de vício de consentimento e a utilização dos valores disponibilizados afastam a possibilidade de conversão contratual em mútuo simples e a restituição de valores. A mera insatisfação com os encargos da modalidade contratada não configura dano moral indenizável quando não demonstrado abalo relevante à esfera existencial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 54, § 3º; CC, arts. 139, I, e 422; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0811346-62.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 18/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0817239-34.2024.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 17/12/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0822893-02.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.