Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I - Evolua a classe processual. II - Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. III - Apresentada impugnação pela Fazenda Pública, intime-se a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. IV - Com ou sem a resposta à impugnação, façam-me os autos conclusos para decisão. V - Quedando-se inerte a parte requerida ou manifestando concordância com o pedido do requerente, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. Em seguida, requisitem-se o precatório ao Exmo (a). Presidente do Tribunal Regional Federal 3ª Região, consoante pretendido. VI - Defiro a reserva e destaque de honorários sucumbenciais em favor da patrona da causa. Atente-se a Serventia no momento da expedição dos alvarás. VII - Comprovado nos autos a disponibilização do numerário, intime-se o credor para levantamento. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Às providências e diligências necessárias.