Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r. Decisão: 2. ISSO POSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Viviam Rozalia Aparecida Fernandes, pois tempestivos, contudo, REJEITO os embargos, visto que não há na decisão prolatada vícios a serem sanados por este Juízo. No mais, quanto ao pedido de pp. 1487/1489, desde logo, indefere-se o requerimento, uma vez que a parte autora, ao que consta, não se encontra aprovada dentro das vagas previstas em edital, bem como nem justificou adequadamente a necessidade da prova pretendida considerando sua situação, sendo mera questão genérica. Ademais, a controvérsia dos autos se mostra a princípio estritamente de direito, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o deslinde da questão, bem como não se verifica pertinência na providência requerida pela autora, consistente na identificação de vagas puras. Por fim, considerando que as partes não pleitearam por produção de outras provas, então, remetam-se os autos a um dos Juízes leigos atuantes neste Juízo para a elaboração de minuta de sentença. Intime-se. Diligências legais.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r. Decisão: ISSO POSTO, INDEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Vivian Rozalia Aparecida Fernandes na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificadas. E, com base nos art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, quanto aos pedidos de natureza coletiva veiculados na inicial (itens 1 e 2 - p. 32), JULGA-SE EXTINTA a presente Ação proposta por Vivian Rozalia Aparecida Fernandes contra o Município de Campo Grande/MS, já qualificados, sem resolução de mérito. 2. No mais, para fins de prosseguimento, à vista das argumentações já expostas e documentos já juntados especifiquem as partes as provas que efetivamente ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e indeferimento, e sendo o caso e em não havendo outras provas digam quanto ao julgamento imediato da lide.
12/01/2026, 00:00
Petição (Replica)
16/06/2025, 20:21
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:23
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:51
Publicação
22/05/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gialyson Corrêa da Silva (OAB 23799/MS) Processo 0800154-62.2025.8.12.0110 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vivian Rozalia Aparecida Fernandes - Intimação da parte para que impugne a contestação.