Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Do pedido de buscas de bens via sistema RENAJUD Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada (f. 102) e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 177 e determino a consulta ao sistema RENAJUD, no CPF indicado à f. 01, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si. Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Ao revés, venham conclusos. Do Pedido de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada (f. 102) e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 177 proceda-se a inclusão do nome da parte executada, de acordo com o CPF de f. 01, nos cadastros de inadimplentes do SCPC e Serasa, autorizando-se, se o caso, a utilização do sistema Serasajud. Em caso de inoperância do sistema ou inviabilidade técnica, expeçam-se ofícios aos referidos órgãos de proteção ao crédito para inclusão da dívida em nome do executado na forma do artigo 782, § 3° do CPC. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova conclusão. Após, venham conclusos para a fila de despacho. Intime-se. Cumpra-se.