Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PERÍCIA DESIGNADA DIA 01/07/2026 ÀS 14:40H, FLS. 301: " Informamos que para a realização da presente demanda, será indicada a médica perita assistente Dr.ª Camila Borges Siqueira Campos, inscrita no CRM/MS 10.235, RQE 8660. Conforme determinado pelo juízo, segue agendamento de início de produção de prova pericial: LOCAL: Giardino Office, localizado à Rua General Odorico Quadros, 144, Centro em Campo Grande/MS. SALA 07. DATA: 01/07/2026 HORÁRIO: 14h40 Para a realização da perícia, são indicadas as seguintes orientações: a. A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso se enquadre em grupo prioritário garantido por lei, será permitido no máximo 01 (um) acompanhante, desde que contribua para o bom andamento do ato pericial; b. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento e chegar no máximo 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia médica, em razão da limitação de espaço em sala de espera. O atendimento não será adiantado em nenhuma hipótese; c. A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos antes da realização do ato pericial e trazer consigo, se possível, documentos atualizados importantes ao caso; d. Na hipótese de não possibilidade de comparecimento ao ato pericial, favor informar nos autos com antecedência de 24 horas."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Juliano de Souza -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Sobre a proposta de honorários, intimem-se ambas as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0800179-86.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:08
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 19:40
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:36
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2025, 15:46
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 15:09
Expedição de documento (Carta)
13/03/2025, 15:05
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Juliano de Souza -
Réu: Icatu Seguros S/A. -
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0800179-86.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização securitária proposta por Juliano de Souza em face de Icatu Seguros S/A, ambos qualificados. Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização securitária no importe de R$30.000,00 a título de invalidez permanente por acidente, ou outro valor constante da apólice a ser exibida. Devidamente citado o requerido apresentou contestação arguindo as preliminares de ausência de interesse de agir. Alegou a ausência de elementos mínimos para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido vertido na inicial. Embora intimada, a parte requerente não apresentou impugnação à contestação (fl. 253). Intimada para especificar provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova documental e pericial (fls. 256-257). A parte requerida, por seu turno, requereu a produção de prova pericial e a expedição de ofício ao estipulante para o fornecimento de informações (fls. 258-259). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. De início, necessário se faz a análise das preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas pelo requerido. 1. Da ausência de interesse de agir Em regra, a ausência de reclamação administrativa não justifica a extinção do processo, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Contudo, em se tratando de ação que visa o recebimento de indenização securitária, o STJ firmou o entendimento no sentido da necessidade de prévia comunicação do sinistro à seguradora, sob pena de extinção do feito, por ausência de interesse de agir. Isso é o que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.502 - MT (2023/0091598-7), de Relatoria de Ministra Nancy Andrighi: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 23/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/11/2022 e concluso ao gabinete em 31/03/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial conhecido e não provido No entanto, no caso dos autos, é possível observar que, embora não haja comprovação da prévia comunicação do sinistro, a seguradora apresentou contestação, opondo-se ao pedido de indenização, como se observa às fls. 38-64. Conforme jurisprudência recente do TJMS, tal conduta da parte requerida afasta a possibilidade da extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, já que foi possível o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA SEGURADORA – INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face de seguradora, objetivando o recebimento de indenização securitária. Vislumbra-se que a controvérsia recursal refere-se à necessidade de a parte requerer administrativamente o recebimento da indenização do seguro decorrente de contrato coletivo para, somente após, ajuizar ação de cobrança securitária. Ausente o prévio comunicado de sinistro à seguradora, o segurado, em princípio, não tem interesse no ajuizamento da ação de cobrança, ante a ausência de pretensão resistida. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo se, ocorrida a citação da seguradora, houver oposição desta ao pedido de indenização (resistência frente à pretensão do segurado), evidenciando a presença do interesse de agir. Apelação conhecida e provida. (TJMS. Apelação Cível n. 0822966-42.2022.8.12.0001, São Gabriel do Oeste, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j: 19/11/2024, p: 22/11/2024) Por tais razões, rejeito a preliminar. 2. Da inversão do ônus da prova A parte requerente formulou pedido de inversão do ônus da prova. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as. Com efeito, segundo consta da inicial, os supostos danos causados ao requerente tiveram origem no momento em que ele figurava como segurado facultativo da requerida, o que demonstra uma relação de consumo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA - ACIDENTE COM PANCADA BRUSCA NA BACIA – DOENÇA DEGENERATIVA DESENVOLVIDA - CLÁUSULA RESTRITIVA - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – REQUER O VALOR INTEGRAL DA COBERTURA ESTABELECIDA – CASO ESPECIFICO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL DA SEGURADA – PRESENÇA DO NEXO CAUSAL ACIDENTE E REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE CONFIGURADA DE FORMA PARCIAL – DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO MAS NÃO DE FORMA INTEGRAL – PERCENTUAL CALCULADO DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE – INVERSÃO DO ONUS SUCUMBENCIAL – ONUS DEVE SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELA RÉ VENCIDA MESMO QUE EM MENOR VALOR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. (TJMS. Apelação Cível n. 0800803-21.2016.8.12.0020, Rio Brilhante, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 01/02/2021, p: 04/02/2021). Grifei. Com efeito, a regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que cogita da inversão do ônus da prova, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas e na questão técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No mais, considerando que a inversão do ônus é regra de instrução, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90. 3. Diante da inexistência de prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, tampouco questões processuais pendentes, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito. A controvérsia instalada nestes autos gira em torno dos seguintes pontos: I) se a parte requerente, enquanto segurada da parte requerida, sofreu os danos alegados na inicial (doenças ocupacionais incapacitantes); II) se, existindo doença, há incapacidade parcial ou total do requerente; III) se, comprovada a incapacidade, há obrigação da requerida em indenizar; III) se, havendo danos, o seu montante. 3.1. Prova pericial 3.1.1. Para a resolução do ponto dúbio, defiro a produção de prova pericial solicitada pelas partes. Nomeio, independentemente de compromisso, CASIMIRO & NASCIMENTO LTDA, telefones (67) 3211-8601 e (67) 99974-2536, e-mail [email protected] e drlucascasimiro@outlook. Destaco que a perícia deverá ser realizada por profissional especializado em ortopedia. 3.1.2. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar proposta de honorários. 3.1.3. Sobre a proposta de honorários, intimem-se ambas as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos virão para fixação judicial do valor. Diante da inversão do ônus da prova, posto que presente os requisitos do art. 373, §3º, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, os honorários deverão ser depositados em 15 (quinze) dias pelo requerido. 3.1.4. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, b) indicar assistente técnico, c) apresentar quesitos (Art. 465, §1° do CPC). 3.1.5. Após, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, comunicando este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte dias), contados da data de início dos trabalhos. 3.1.6. Apresentado o laudo, digam as partes, querendo, em 15 (quinze) dias, vindo-me, após, os autos conclusos para os devidos fins. 3.2. Da prova documental: Defiro a produção de prova documental, desde que observadas as disposições do artigo 435 do CPC. Nesse sentido, defiro defiro a expedição de ofício à empresa estipulante para que apresente as seguintes informações: a) vínculo empregatício do autor (data de admissão e eventualmente desligamento); b) Se o autor fazia ou faz parte do grupo segurado; c) histórico de eventual afastamento do autor em razão de doença/acidente inclusive disponibilizando a respectiva CAT; d) histórico da evolução do salário base do autor desde sua contratação. 4. Diligências necessárias.
07/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 21:34
Ato ordinatório
06/02/2025, 08:11
Ato ordinatório
05/02/2025, 18:07
Ato ordinatório
05/02/2025, 18:06
Recebimento
14/01/2025, 17:36
Outras Decisões
14/01/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Juliano de Souza -
Réu: Icatu Seguros S/A. - INTIMAÇÃO das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0800179-86.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 21:37
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:14
Ato ordinatório
06/11/2024, 18:11
Decurso de Prazo
10/10/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Juliano de Souza -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Por meio do presente, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação, instruindo-a com os documentos que entender pertinentes.
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0800179-86.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 21:43
Ato ordinatório
18/09/2024, 08:15
Ato ordinatório
17/09/2024, 14:57
Ato ordinatório
17/09/2024, 14:55
Petição (Contestação)
11/09/2024, 20:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 08:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2024, 14:08
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/08/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Juliano de Souza -
Réu: Icatu Seguros S/A. - INTIMAÇÃO da parte autora acerca da designação de Audiência de Conciliação de fl. 30. Audiência de Conciliação a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS.
Intimação - ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS) Processo 0800179-86.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
06/08/2024, 00:00
Publicação
05/08/2024, 21:33
Ato ordinatório
05/08/2024, 14:57
Ato ordinatório
05/08/2024, 08:12
Expedição de documento (Carta)
02/08/2024, 17:45
Ato ordinatório
02/08/2024, 17:22
Ato ordinatório
02/08/2024, 17:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/08/2024, 17:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação