Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Benedita Luiza Figueiredo Gaeta Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS)
Apelado: Liborio Basualdo Advogada: Christiane da Costa Moreira (OAB: 9673/MS) Apelada: Andrelina Ramires Basualdo Advogada: Christiane da Costa Moreira (OAB: 9673/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA (REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE) - ALEGAÇÃO DE ESBULHO CONSISTENTE EM AVANÇO DE CERCA DIVISÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA TÉCNICA INDEFERIDA DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO (ART. 370 DO CPC) - DILIGÊNCIA DE CONSTATAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - CERTIDÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA ATESTANDO INEXISTÊNCIA DE INVASÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA - ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, DO CPC) - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - POSSE, ESBULHO, DATA E PERDA DA POSSE NÃO COMPROVADOS - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS GENÉRICOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE BASEAR A TUTELA POSSESSÓRIA EM MERAS PRESUNÇÕES - ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO NO CURSO DO PROCESSO DESPROVIDA DE QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO - DISCUSSÃO DOMINIAL IRRELEVANTE À TUTELA POSSESSÓRIA (ART. 1.210, §2º, DO CC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova (art. 370 do CPC), entende suficiente o conjunto probatório já existente nos autos, especialmente quando realizada diligência de constatação in loco que elide a necessidade de prova pericial. A certidão lavrada por Oficial de Justiça, dotada de fé pública, constitui meio de prova idôneo e suficiente para demonstrar a inexistência de invasão do imóvel, mormente quando não impugnada pela parte interessada. Nas ações possessórias, incumbe ao autor comprovar cumulativamente os requisitos previstos no art. 561 do CPC: (i) posse; (ii) turbação ou esbulho; (iii) data da ocorrência; (iv) continuação da posse turbada ou perda da posse. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a pretensão possessória. A mera divergência acerca da posição da cerca, desacompanhada de prova técnica, testemunhal robusta ou outros elementos mínimos de convicção, não configura esbulho. A alegação de alteração do estado de fato, desacompanhada de documentos, testemunhos específicos ou indícios mínimos que permitam inferir a existência da modificação, não pode ser acolhida. A discussão sobre a propriedade não supre a ausência de prova da posse, dada a natureza autônoma das ações possessórias (art. 1.210, §2º, do CC). Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800765-63.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.