Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Guilherme Leite das Neves Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COBRANÇA REGULAR DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos materiais e morais movida em face de instituição bancária. Alegação de descontos indevidos na conta corrente do apelante, sem autorização prévia, com pleito de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Validade da cobrança de tarifas bancárias contratadas entre as partes, conforme Resolução nº 3.919/2010 do Bacen. Existência de fundamento jurídico para repetição do indébito e condenação por danos morais em razão da suposta cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 3.919/2010 do Bacen autoriza a cobrança de tarifas bancárias desde que expressamente contratadas pelo cliente, sendo garantida a gratuidade apenas para serviços essenciais. No caso concreto, comprovada a contratação da "Cesta de Serviços Bradesco Expresso" pelo apelante, mediante assinatura dos termos de adesão e utilização contínua da conta corrente desde 2016, com movimentação frequente. A ausência de irregularidades nas cobranças exclui a hipótese de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) ou de repetição do indébito (art. 42 do CDC). Não configurado ato ilícito que justifique indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. Precedentes do TJMS confirmam a regularidade da cobrança de tarifas contratadas, afastando pedidos de devolução ou indenização em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: 1) A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando expressamente contratada, conforme autorizado pela Resolução nº 3.919/2010 do Bacen, sendo vedada apenas para serviços essenciais. 2) Inexiste direito à repetição do indébito ou indenização por danos morais na ausência de irregularidades na cobrança ou demonstração de ato ilícito por parte da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884. Código de Defesa do Consumidor, art. 42. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0806276-47.2023.8.12.0018, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 18/09/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0801206-32.2022.8.12.0035, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 09/05/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801554-71.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.