Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Monteiro Salomao (OAB 12789A/MS) Processo 0800813-08.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Sdb Comércio de Alimentos - 1. Preenchidos os requisitos legais para o cumprimento da sentença (Lei n.º 9.099/95, art. 52 c/c CPC, art. 524), intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento prevista no artigo 523, § 1.º do CPC e constrição patrimonial. Consigno não caber arbitramento de honorários de advogado para o cumprimento da sentença, eis que não cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais. 2. Caso não efetuado o pagamento no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito com a inclusão da multa de dez por cento e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Se o(a) exequente pedir a realização de penhora online, o processo deverá vir concluso na fila 9005. 3. Se efetuado o pagamento no prazo legal e, concordando o(a) exequente, retornem conclusos os autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Monteiro Salomao (OAB 12789A/MS) Processo 0800813-08.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Sdb Comércio de Alimentos - 1. Preenchidos os requisitos legais para o cumprimento da sentença (Lei n.º 9.099/95, art. 52 c/c CPC, art. 524), intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento prevista no artigo 523, § 1.º do CPC e constrição patrimonial. Consigno não caber arbitramento de honorários de advogado para o cumprimento da sentença, eis que não cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais. 2. Caso não efetuado o pagamento no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito com a inclusão da multa de dez por cento e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Se o(a) exequente pedir a realização de penhora online, o processo deverá vir concluso na fila 9005. 3. Se efetuado o pagamento no prazo legal e, concordando o(a) exequente, retornem conclusos os autos.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:18
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:13
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:17
Recebimento
17/02/2025, 17:08
Mero expediente
17/02/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 14:43
Ato ordinatório
13/02/2025, 14:43
Evolução da Classe Processual
13/02/2025, 14:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/02/2025, 11:40
Reativação
13/02/2025, 10:31
Reativação
13/02/2025, 10:31
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Sdb Comércio de Alimentos Advogado: Marcelo Monteiro Salomão (OAB: 12789A/MS)
Recorrido: Marco Adriano Palhares Advogado: Attila Cezar Pinheiro Gonçalves (OAB: 14651/MS) Advogado: Lucilene dos Santos Ribeiro Ferreira (OAB: 26040/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - CONTESTAÇÃO QUANTO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE PEÇA - DANO MATERIAL EVIDENCIADO - ORÇAMENTOS IDÔNEOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. A discussão trazida no recurso diz respeito ao valor do dano material. Consta dos autos que, no dia 15/11/2023, o autor dirigiu-se ao estabelecimento comercial do requerido por volta das 08:00 horas, estacionando seu veículo, marca CHEVROLET, modelo TRACKER PREMIER, cor preta, placas QAL3528, ano 2018, chassi nº 3GNCJ8EZ8JL295635, no estacionamento externo e privativo do supermercado. Ocorre que o automóvel foi danificado pela queda de uma placa de anúncio pertencente ao estabelecimento. Após o ocorrido, o requerido informou que o autor deveria entrar em contato com um canal específico e providenciar três orçamentos para reparo. O autor alega que, mesmo após cumprir com a solicitação, o requerido não aceitou os valores apresentados, exigindo que os orçamentos fossem realizados em três locais de sua escolha. O autor esclareceu que dois orçamentos foram feitos em oficinas de sua confiança, e o terceiro em um dos locais indicados pelo requerido, o que considerou suficiente para escolha do local do conserto. Contudo, apesar das tentativas de resolver a questão de forma administrativa, o requerido não realizou o reparo do veículo e tampouco tomou qualquer providência para mitigar o prejuízo, como a disponibilização de um veículo reserva ou a realização de outros orçamentos em locais de sua preferência. Em suas razões recursais, alega o recorrente que o autor pleiteia a substituição de um item que não foi afetado pelo sinistro, o que, se concedido, resultaria em enriquecimento ilícito em favor do autor. No entanto, em que pese os argumentos lançados em sede recursal, entendo que a sentença não merece qualquer reforma. Explico. Da análise dos três orçamentos apresentados nos autos, verifica-se que todos, sem exceção, indicam expressamente a necessidade de substituição do farol dianteiro direito do veículo. Dessa forma, não prospera a alegação de que não houve danos ao referido item. Nesse sentido, constato que o juízo a quo utilizou-se da livre apreciação das provas e, diante da ausência de orçamentos apresentados pelo Recorrente que pudessem contestar os valores trazidos pela parte Recorrida, proferiu a decisão mais justa e equânime, com base nas regras da experiência comum, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 375 do CPC), devendo tal decisão prevalecer. Ademais, embora o Recorrente alegue a substituição de peças que não teriam sido danificadas no acidente, não produziu qualquer prova nesse sentido, sendo mantidos, portanto, os valores fixados na sentença. Recurso conhecido e, no mérito improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800813-08.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
07/01/2025, 00:00
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Intimação
Recorrente: Sdb Comércio de Alimentos Advogada: Janiele da Silva Muniz (OAB: 10765/MS)
Recorrido: Marco Adriano Palhares Advogado: Attila Cezar Pinheiro Gonçalves (OAB: 14651/MS) Advogado: Lucilene dos Santos Ribeiro Ferreira (OAB: 26040/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800813-08.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
16/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2024, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 06:47
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2024, 06:47
Petição (Contra-razões)
12/07/2024, 15:34
Publicação
11/07/2024, 22:06
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Marco Adriano Palhares -
Réu: Sdb Comércio de Alimentos - Diante da Decisão de f. 127,
Intimação - ADV: Janiele da Silva Muniz (OAB 10765/MS), Áttila Cezar Pinheiro Gonçalves (OAB 14651/MS) Processo 0800813-08.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões. No mesmo prazo acima, intimam-se as partes para que manifestem sobre eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do artigo 74 da Resolução n.º 223 de 21 de agosto de 2019.
11/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2024, 19:17
Ato ordinatório
10/07/2024, 10:13
Recebimento
20/06/2024, 17:10
Sem efeito suspensivo
20/06/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 02:00
Petição (Recurso inominado)
04/06/2024, 16:59
Custas
24/05/2024, 07:20
Ato ordinatório
21/05/2024, 12:32
Publicação
20/05/2024, 21:43
Ato ordinatório
20/05/2024, 08:12
Ato ordinatório
17/05/2024, 13:44
Custas
17/05/2024, 09:10
Publicação
10/05/2024, 21:35
Recebimento
10/05/2024, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 15:08
Ato ordinatório
10/05/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marco Adriano Palhares -
Réu: Sdb Comércio de Alimentos - Intimação das partes sobre a Sentença de f. 92-99, cujo dispositivo segue: Juiz(a) Leigo(a): "Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para CONDENAR o(a) requerido(a) ao pagamento de R$ 8.643,00 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais), com correção monetária pelo IGPM/FGV desde 20/11/2023 e com juros de mora de 1% ao mês da citação. Processo julgado com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Juíza de Direito: "HOMOLOGO, por sentença, a decisão retro, em todo o seu teor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos."
Intimação - ADV: Janiele da Silva Muniz (OAB 10765/MS), Áttila Cezar Pinheiro Gonçalves (OAB 14651/MS) Processo 0800813-08.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível -
10/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2024, 18:33
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 14:57
Ato ordinatório
25/04/2024, 14:57
Homologação de Transação
25/04/2024, 14:57
Recebimento
25/04/2024, 14:56
Conclusão (para julgamento)
25/04/2024, 13:35
Remessa (outros motivos)
24/04/2024, 17:24
Decisão
24/04/2024, 15:16
Remessa (outros motivos)
14/03/2024, 21:48
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 18:22
Remessa (outros motivos)
14/03/2024, 13:49
Petição (Replica)
14/03/2024, 13:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/03/2024, 13:00
Petição (Contestação)
14/03/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 07:50
Ato ordinatório
19/02/2024, 18:25
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/02/2024, 13:46
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/02/2024, 13:30
Recebimento
08/02/2024, 18:42
Mero expediente
08/02/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 15:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:53
Ato ordinatório
25/01/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marco Adriano Palhares - "Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para comparecer à audiência designada na pág. 32 no dia 19/02/2024 às 13:30(MS)”
Intimação - ADV: Áttila Cezar Pinheiro Gonçalves (OAB 14651/MS) Processo 0800813-08.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível -