Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência quanto ao retorno dos autos do e. TJMS para, querendo, manifestar-se.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Anastácio Advogado: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Recorrido: Kamilli Alcassio da Silveira Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS)
Recurso Especial nº 0800696-94.2024.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Município de Anastácio. A Vice-Presidência esclarece que não conhecerá embargos de declaração contra a presente decisão, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabível apenas o agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.266.084/RJ; AgInt no AREsp 2.110.846/MS; AgInt no AREsp 1.875.740/RJ). O tema foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, ocasião em que foram aprovados os Enunciados 293 e 427 no mesmo sentido. I.C.
15/10/2025, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
19/09/2025, 11:51
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Anastácio Advogado: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Recorrido: Kamilli Alcassio da Silveira Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/09/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800696-94.2024.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Anastácio Advogado: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Recorrido: Kamilli Alcassio da Silveira Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800696-94.2024.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 09:03
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:42
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:41
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
05/08/2025, 16:41
Ato ordinatório
04/08/2025, 22:06
Ato ordinatório
04/08/2025, 07:45
Publicação
04/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Anastácio Advogado: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Apelada: Kamilli Alcassio da Silveira Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NUTRICIONISTA CONVOCADO JUNTO A SECRETARIA DA SAÚDE MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS, FÉRIAS PROPORCIONAIS PELO PERÍODO TRABALHADO E 13º SALÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A ausência de situação de necessidade temporária de excepcional interesse público para contratação de professor temporário, evidenciada pelas sucessivas renovações do contrato em extenso período, configura a violação à regra do concurso público prevista no art. 37, inc. II, da CF/88, o que impõe a declaração da nulidade de tais contratações, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. II - A contratação ilegal no âmbito administrativo gera ao servidor contratado direito ao recebimento do FGTS, férias proporcionais, acrescida de 1/3 de férias e 13º salário não recolhidos no período trabalhado A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800696-94.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator..
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
19/09/2025, 11:51
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Anastácio Advogado: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Recorrido: Kamilli Alcassio da Silveira Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/09/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800696-94.2024.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Anastácio Advogado: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Recorrido: Kamilli Alcassio da Silveira Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800696-94.2024.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 09:03
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:42
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:41
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
05/08/2025, 16:41
Ato ordinatório
04/08/2025, 22:06
Ato ordinatório
04/08/2025, 07:45
Publicação
04/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Anastácio Advogado: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Apelada: Kamilli Alcassio da Silveira Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NUTRICIONISTA CONVOCADO JUNTO A SECRETARIA DA SAÚDE MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS, FÉRIAS PROPORCIONAIS PELO PERÍODO TRABALHADO E 13º SALÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A ausência de situação de necessidade temporária de excepcional interesse público para contratação de professor temporário, evidenciada pelas sucessivas renovações do contrato em extenso período, configura a violação à regra do concurso público prevista no art. 37, inc. II, da CF/88, o que impõe a declaração da nulidade de tais contratações, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. II - A contratação ilegal no âmbito administrativo gera ao servidor contratado direito ao recebimento do FGTS, férias proporcionais, acrescida de 1/3 de férias e 13º salário não recolhidos no período trabalhado A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800696-94.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator..
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 12:18
Ato ordinatório
01/08/2025, 03:27
Publicação
01/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Anastácio Advogado: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Apelada: Kamilli Alcassio da Silveira Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0800696-94.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 16:47
Não-Provimento
31/07/2025, 16:47
Ato ordinatório
31/07/2025, 06:48
Inclusão em pauta
30/07/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 20:35
Expedida/Certificada
16/06/2025, 12:27
Ato ordinatório
16/06/2025, 12:27
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
16/06/2025, 12:21
Publicação
16/06/2025, 00:01
Ato ordinatório
13/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Anastácio Advogado: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Apelada: Kamilli Alcassio da Silveira Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800696-94.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:32
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 08:25
Distribuição (sorteio)
12/06/2025, 08:25
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:21
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:00
Recebimento
11/06/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Kamilli Alcassio da Silveira - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões.
Intimação - ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0800696-94.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Kamilli Alcassio da Silveira - INTIMA-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0800696-94.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Kamilli Alcassio da Silveira -
Intimação - ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0800696-94.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor do Município de Anastácio - MS, a fim de de condenar o requerido a pagar à autora FGTS, Férias proporcionais, acrescida de 1/3 de férias e 13º salário não recolhidos ao tempo de trabalho, quais sejam: I) Maio de 2019 à Dezembro de 2019; II) Janeiro de 2020 à Dezembro de 2020; III) Janeiro de 2021 à Dezembro de 2021; IV) Janeiro de 2022 à Dezembro de 2022; V) Janeiro de 2023. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, sendo que as prestações vencidas no período devem ser adimplidas em uma única parcela, observando-se que as condenações impostas à Fazenda Pública referente a servidores e empregados públicos, cuja correção monetária ocorrerá na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Além disso, incidirão juros de mora contados da citação, tudo, conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113 de 8 de dezembro de 2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. Tudo, claro, observando-se a prescrição quinquenal; Consigno que, desde já, fica autorizada a dedução de valores pagos administrativamente sob a mesma rubrica, se houver. A apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético, o que poderá ser realizado pelo(a) próprio(a) autor(a) quando da promoção do respectivo Cumprimento de Sentença. B) CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC; C) ISENTO o Município das custas, nos termos do art. 24, I, da LE n. 3779/09; D) SUBMETO A REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, I, CPC); E) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Kamilli Alcassio da Silveira - (...) E) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0800696-94.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE a parte para que, em 5 dias delimite as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; bem como deverá especificar as provas que pretende produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Kamilli Alcassio da Silveira - (...) D) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO,
Intimação - ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0800696-94.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 5 dias;
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Kamilli Alcassio da Silveira - DO RECEBIMENTO DA INICIAL ACOLHO a emenda de f. 43-89. Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Intimação - ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0800696-94.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - RECEBO-A DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Consigno que resta prejudicada designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC/15, eis que necessária se faz a citação e intimação da Fazenda Pública, o que de acordo com a Recomendação nº 01, de 24 de maio de 2016, da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura, do Tribunal de Justiça, tornou-se dispensável em petição inicial que preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido. Diante disso, profiro os seguintes comandos: A) DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação; B) DEFIRO o pedido de gratuidade processual; C) CITE-SE a parte ré. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil; D) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 5 dias; E) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte para que, em 5 dias delimite as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; bem como deverá especificar as provas que pretende produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Kamilli Alcassio da Silveira -
Intimação - ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0800696-94.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO o requerimento de f. 39 e CONCEDO o prazo requerido, determinando a suspensão da tramitação do feito pelo período pleiteado. Com o transcurso do referido prazo, intime-se a parte autora, sob pena de extinção do processo, a parte autora para promover o regular andamento do feito em 05 dias. Vencido o prazo acima, conclusos.