Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Intimem-se o procurador constituído pela autora, para que promova a habilitação dos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, intimem-se os herdeiros, por edital, a fim de que, querendo, promovam a sucessão processual na forma do art. 689 do CPC. 3. Havendo pedido de habilitação, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, conclusos na fila de decisão. 4. Permanecendo inertes os herdeiros, conclusos na fila de extinção. Às providências.