Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I - No presente feito, a inventariante pleiteou o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do contrato apresentado à f.231/232. Analisando os autos, não se vislumbra óbice diante da expressa previsão do art.22, §4º do Estatuto da Advocacia (Lei n.8906/1994), que dispõe: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Grifou-se Assim, proceda-se ao levantamento dos honorários, na forma pleiteada. II - Outrossim, conceda-se vista à Fazenda Estadual. Int.