Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 131-132: "Vistos, etc. De acordo com a Lei n. 9.784/1999, alterada pela Lei n. 12.008/2009, que instituiu o art. 69-A, daquela Lei, terão prioridade na tramitação em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado, a: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; Em seu inciso IV, prevê as doenças incapacitantes que a pessoa possui para fins de prioridade na tramitação processual, sendo elas: - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. No caso, o exequente demonstrou ser acometido de "neoplasia maligna da próstata, conforme laudo médico de f. 109-113". Deste modo, defiro ao exequente a prioridade na tramitação processual, devendo o Cartório providenciar a tarjeta de identificação da referida prioridade. Às providências. Peças sigilosas Inicialmente, tendo em vista que o executado apresentou embargos à execução nos autos apenso, comparecendo espontaneamente aos autos, dou-o por citado neste feito executivo, sendo dispensada a citação por mandado, e o faço com fulcro no art. 239, §1º, do CPC. E verificando-se que os embargos de devedor opostos apenso não foram atribuídos efeito suspensivo à execução, e como até o presente momento o executado não quitou a dívida discutida nestes autos, recebo o pedido de arresto executivo de f. 01-09, como pedido de penhora on-line. Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 01 do sigilo, no CPF do executado, indicado nos autos. Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários do executado. O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única e intime-se a parte executada sobre o ocorrido, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte requerida, intime-se a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. Dispenso a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora. Por fim, não havendo qualquer prova de que o executado mantenha em sua residência a quantia em dinheiro mencionada pelo exequente, havendo apenas indícios através de notícia publicada em jornal desta capital, não sendo suficiente para tanto, indefiro o pedido de expedição de mandado para penhora de direito na residência do executado, formulado pelo credor às f. 01-09 das peças sigilosas. Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. Oportunamente, se o caso, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.", bem como quanto ao teor das informações SISBAJUD de fl. 134-137, devendo a parte ativa promover o andamento do feito, no prazo de quinze dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.