Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte autora do despacho de f. 71: "Vistos. A parte autora escolheu propor a ação no âmbito dos Juizados Especiais e, como consequência, submete-se ao rito previsto na Lei n.º 9.099/95. E, consoante previsto no artigo 2.º, "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação." Com efeito, partindo-se dos princípios indicados acima, os quais servem de base para todo o sistema dos Juizados Especiais, tenho que o pedido de busca e expedição de ofícios pertinentes solicitado pela parte autora não coaduna com a celeridade, simplicidade e economia processual que o rito impõe. Ademais, conquanto haja previsão legal no Código de Processo Civil para expedição de ofícios, sua aplicabilidade ocorre de forma subsidiária e naquilo que não confronte com a sistemática da Lei n.º 9.099/95, regra especial que, por critérios de hermenêutica, prevalece sobre as disposições gerais. Portanto, para fins de privilegiar a natureza expedita dos Juizados Especiais, entendo que cabe ao interessado diligenciar no sentido de localizar o endereço da parte adversa, razão pela qual INDEFIRO o pleito. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço da parte requerida, sob pena de extinção do processo."