Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos etc. Houve pedido de expedição de certidão de crédito pela parte exequente (fl. 284). A expedição da certidão de crédito em favor do autor, está prevista no enunciado 75 e 76 do FONAJE com a intenção de substituir o crédito executado pela certidão, de modo que o credor pudesse renovar a execução em outro juízo. Com o máximo respeito, a despeito do enunciado 75 e 76 do FONAJE, esta certidão é desnecessária, já que o exequente possui o título extrajudicial executado e poderá fazer uso dele em futuras execuções. Aliás, é o título original que define o prazo prescricional e os termos de início e de fim desta contagem. Mencionada certidão, em muitos casos, inovaria no mundo jurídico, ampliando os prazos prescricionais para além daquele correspondente ao título original e alteraria o termo inicial da respectiva contagem. Posto isso, indefiro a expedição da certidão de crédito. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. ".