Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: João Loyo de Meira Lins (OAB: 21415/PE)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS)
Apelado: Elektro Redes S.A Advogado: João Loyo de Meira Lins (OAB: 21415/PE)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS)
Interessado: Delegacia-Geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul Recurso de apelação da Elektro Redes S/A: Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - COBRANÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS - DÉBITO PARCIALMENTE QUITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO DA PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste na análise da ocorrência de prescrição parcial da pretensão, do pedido de inclusão de unidade consumidora não considerada na sentença e, no mérito, do reconhecimento parcial do débito, bem como da sucumbência mínima da autora concessionária de serviço público. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Équinquenaloprazoprescricional nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos doDecreton.20.910/32. 4. Há inovação recursal quando a matéria trazida em razões de apelo não foi anteriormente levada a conhecimento do juízo. 5. Com base no art.1.013, § 1º, do CPC, cabível a inclusão de unidade consumidora desconsiderada na sentença, mas prevista em prova escrita. 6. A inicial, instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, é apta ao ajuizamento da ação monitória de débito que restou parcialmente quitado pelo devedor. 7. Na imputação dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em consideração, ao lado do princípio da sucumbência, o princípio dacausalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamentedeucausaao processo. IV - DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul: Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO - HOMOLOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO DA PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste na análise dos pedidos de aplicação do art. 940, do CC, bem como reconhecimento da sucumbência mínima do ente público estadual. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Formulado pedido de desistência parcial do recurso, cabível a sua homologação, cuja parte não comporta conhecimento. 4. Na imputação dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em consideração, ao lado do princípio da sucumbência, o princípio dacausalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamentedeucausaao processo. IV - DISPOSITIVO: 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes: art. 1º do Decreto n. 20.910/32; art. 85, 86, 700 do CPC. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp n. 1.958.598/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.570/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.612.832/GO A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0828466-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte dos recursos e, nas partes conhecidas, deram parcial provimento ao recurso da Elektro Redes S/A e negaram provimento ao recurso do Estado, nos termos do voto do relator..